TJDFT - 0087440-50.2009.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 19:20
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de se evitar futuras arguições de nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da decisão de ID 184766991 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:03
Outras decisões
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID 209910658. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:56
Outras decisões
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:23
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Retorne o feito ao arquivo provisório.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:09
Indeferido o pedido de ARISTOTELES RODRIGUES FILHO - CPF: *04.***.*28-53 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 184766991. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO apresentou embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:47:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087440-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES FILHO EXECUTADO: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA REVEL: GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.06 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19, deverá ser incluído no calculo prescricional o período de 4 meses e 18 dias, em virtude do art. 3º da Lei n. 14.010/20. 2.
Diante disso, eventual prescrição intercorrente somente ocorrerá em 14/05/2024. 3.
Quanto aos pedidos formulados pela parte credora (ID nº 14/05/2024), em se tratando de feito suspenso, por força do disposto no artigo 921, III, do CPC, é facultado ao exequente o desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 4.
Não obstante, a simples formulação de pedidos de diligências e pesquisas nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID nº 183529165, e, pela mesma razão, deixo de considerar a data do protocolo da referida petição como impeditiva para o fim do decurso do prazo de suspensão. 5.
Tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de ARISTOTELES RODRIGUES FILHO - CPF: *04.***.*28-53 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 12:04
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:15
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:04
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 18:43
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2019 12:47
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 06:33
Decorrido prazo de GUILHERME RESENDE PINHEIRO SILVA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2019 07:10
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 10:06
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/07/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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