TJDFT - 0017343-60.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017343-60.2016.8.07.0007 RECORRENTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LAERTE DA SILVA ARAGÃO, MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGÃO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
INSERÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO DEFERIDA E PLANO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
INADIMPLÊNCIA.
FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
MORA DA EXECUTIVA.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MENSURAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDENAÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL.
EQUIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO.
APLICAÇÃO ADSTRITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1.076/STJ).
DOCUMENTOS NOVOS (CPC, ART. 435).
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 435).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2.
Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a inércia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, independentemente da posição processual subjetiva que assume, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejada a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 4.
Emergindo o aviamento da execução por título extrajudicial da inadimplência da executada, a subsequente extinção do executivo sob o prisma de que desaparecera o interesse de agir dos credores por ter o débito exequendo sido inserido no plano de recuperação judicial da excutida, ensejando a germinação de situação de novação, determina que à executada sejam carreados honorários advocatícios, pois quem determinara a deflagração da relação processual e, a despeito de lhe ter sido colocado termo, não obtivera sua alforria, mas simples transposição da fórmula de realização da obrigação que resiste em adimplir. 5.
Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, em tendo sido o valor da causa estimado segundo o proveito econômico almejado pela parte exequente com a pretensão formulada, a verba honorária de sucumbência, não se tratando de ação condenatória, deve ser mensurada com parâmetro no valor da causa. 6.
De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ficando patente que legislador visara estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida, tanto que, ao tratar dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, cuidara de fixar que devem ser fixados no percentual estabelecido, não deixando discricionariedade ao juiz para mensurá-los em valor inferior (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 523, §1º, e 827). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios de maneira equitativa em execução na qual a extinção da ação não impacte no crédito discutido, porquanto ausente proveito econômico.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445 (ID 70560681).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recurso especial admitido
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0017343-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 21:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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