TJDFT - 0017343-60.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017343-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA ARAGAO, MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0017343-60.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LAERTE DA SILVA ARAGAO e outros Requerido: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017343-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA ARAGAO, MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LAERTE DA SILVA ARAGAO e MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A presente ação de execução estava suspensa aguardando o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial da empresa executada, uma vez que pendia questão atinente a inclusão ou exclusão das empresas que possuíam ou não patrimônio de afetação da recuperação judicial do Grupo empresarial .
Sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que já houve a homologação do plano de recuperação judicial (ID 178004811), no qual a empresa executada permanece incluída, e o crédito cobrado no presente feito encontra-se habilitado no processo recuperacional (vide ID 184586868).
Possível verificar também que na decisão que homologou o plano de recuperação ficou consignado que a empresa executada permanece no processo de recuperação com a mesma situação jurídica das demais sociedades de propósito específico que não contam com patrimônio de afetação, tendo em vista que o seu patrimônio de afetação foi extinto durante o ajuizamento da recuperação (ID 178004811, pág. 7).
A homologação do plano recuperacional implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termso do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Sendo assim, não subsiste mais a obrigação originária.
Convém destacar que durante o prazo da recuperação judicial (2 anos), no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, haverá a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Após esse prazo (2 anos), nos termos do art. 62 do mencionado diploma legal, caso ocorra o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, qualquer credor poderá requerer a execução específica, razão pela qual não se sustenta o pedido da parte exequente de continuidade da presente ação de execução com substituição da penhora (IDs 207764380 e 205424322).
Desse modo, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperacional judicial), condeno a executada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do CPC.
Cumpra-se a decisão de ID 78856126 e levante-se a penhora sobre o imóvel de matrícula 324729, nos termos da referida decisão.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2024 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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21/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017343-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA ARAGAO, MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com o pedido de ID 205424322.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Outras decisões
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27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017343-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA ARAGAO, MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação de ID 184586868, mantenham-se os autos suspensos até o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial noticiada nos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LAERTE DA SILVA ARAGAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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24/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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24/05/2021 17:50
Outras decisões
-
05/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
05/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
03/12/2020 23:14
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 22:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2020 07:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/10/2020 00:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 20:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 11:57
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 20:23
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:55
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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