TJDFT - 0711124-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:37
Deferido o pedido de PSR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711124-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA ALVES, JESSICA DA SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO: PSR CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por JESSICA DA SILVA ALVES e CLEIDE DA SILVA ALVES em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO-ME, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 128338070): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja declarada a rescisão dos dois contratos e seja bloqueado algum bem ou valor bancário respectivo ao valor do débito, da requerida a fim de garantir a restituição integral dos valores pagos, já que o mesmo está dilapidando o patrimônio, e por fim que seja declarado o direito da Srª Cleide da Silva Alves e do Srº Francisco Alves Pereira de permanecerem nos imóveis cedidos por comodato até que o dinheiro seja totalmente ressarcido, sob pena de multa; b) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, reconhecendo a relação de consumo e a consequente rescisão dos dois contratos com a restituição total dos valores pagos devidamente corrigidos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré, em 19 de janeiro de 2022, tendo por objeto a aquisição de dois imóveis residenciais, sendo um deles na QSE 4 lote 32, Apt 101, Garagem nº 1, Residencial Dreams, Taguatinga Sul, Cep nº 72.025-040, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), tendo pago a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à vista na assinatura do contrato e o restante (R$ 10.000,00), na entrega das chaves.
Relata que o outro imóvel se encontra localizado na QSE 4, Lote 50, Apt 401, Garagem nº 7, Residencial Gabriel, Taguatinga Sul, Cep nº 72.025-040, tendo sido pago o valor total de R$160.000,00 (cento e sessenta mil) à vista na assinatura do contrato.
Aduz que o Residencial Gabriel ainda se encontra na planta, somente com a fundação construída e no Residencial Dreams foi construída apenas a estrutura até o 4º andar, sem nenhum acabamento realizado.
Sustenta que compareceu ao CREA-DF e constatou que uma das obras já havia sido autuada desde o ano de 2021 e se encontra atualmente embargada, enquanto a outra foi embargada em 16/05/2022.
Alega que a parte ré disponibilizou dois imóveis de sua propriedade para servir de moradia até que os imóveis comprados fossem entregues.
Relata que a autora Cleide da Silva Alves, reside hoje na QS 303, conjunto 7, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Apt 1306, Samambaia Sul/DF, CEP nº72305-507 e no outro imóvel (Qn 1 Conjunto 22, lote 8, Apt 104, Riacho Fundo 1/DF, Cep nº 71805-122) quem está residindo é o Srº Francisco Alves Pereira, genitor da autora Jéssica da Silva Alves, tendo em vista que o apartamento comprado em seu nome é para o seu pai.
Destaca que para que a autora Cleide da Silva Alves e o Sr.
Francisco Alves Pereira ficassem nesses imóveis, até os bens comprados serem entregues, foi realizado um contrato de comodato, resguardando as partes, uma vez que, a única obrigação dos mesmos era o pagamento da energia elétrica, sendo de forma gratuita a estadia nos imóveis.
A parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 129573414 e ID 129573416).
Tutela antecipada e gratuidade de justiça indeferidas pela decisão de ID 129733075.
O réu foi citado por AR (ID 133097855).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 140965360).
Em sede de contestação (ID 142907283), o requerido suscitou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação em razão da falta de interesse de agir, a perda do objeto, ausência de pressupostos processuais e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a existência de falsidade documental, bem como que a parte autora não comprova a suposta falta da anotação de responsabilidade técnica.
Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de litigância de má-fé e a vigência do contrato celebrado entre as partes.
O réu apresentou reconvenção, contudo foi intimado a comprovar o recolhimento das custas, como também a emendar à reconvenção formulando os pedidos reconvencionais.
Em reconvenção (ID 148752656), o réu alega que a parte autora-reconvinda reside nos imóveis do reconvinte sem que haja qualquer cobrança por parte deste, como também sustenta que não há qualquer inadimplência do reconvinte, porquanto o prazo de entrega era dia 31/12/2022 mais 180 (cento e oitenta) dias.
Alega que tem direito as retenções legais previstas no art. 67-A, da Lei nº 4.591/1964.
Postulou ainda a inclusão de Francisco Alves Pereira no polo ativo da lide.
Formula em reconvenção os seguintes pedidos principais: “1.
Seja atualizado os valores adimplidos pelo comprador na conforme índice aplicado ao contrato (art 67-A da lei 4591/64); 2.
Retenção integral da comissão de corretagem devidamente atualizada; 3.
Pena convencional de 25% do valor atualizado do contrato; 4.
Taxa de ocupação mensal dos imóveis desde a celebração do contrato de comodato no patamar de 0,5%; 5.
Taxas condominiais em aberto até a presente data; 6.
Honorários advocatícios contratuais expressos em contrato no patamar de 10%; 7. honorários advocatícios sucumbenciais a ser arbitrado por este Douto Juiz não inferior a 10% e não superior a 20%; 8.
Parcelamento dos valores sobrejacentes na forma do artigo 916 do CPC; 9.
A reintegração de posse dos imóveis ocupados pelas reconvindas livres de quaisquer danos ou ônus. 10.
Seja incluído no polo ativo o Srº Francisco Alves Pereira para compor a lide, uma vez que não há procuração deste nos autos, em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sob pena de extinção do feito.
Art. 115 CPC. 11.
Que incida juros de mora somente após o trânsito em julgado da presente demanda. 12.
A rescisão contratual se dá por vontade/culpa exclusiva do adquirente a lei de incorporações imobiliárias é clara quanto às consequências, vejamos: 13.
Portanto excelência, a presente reconvenção tem o escopo de buscar a aplicação do texto legal específico aplicável ao caso concreto: nos seguintes termos legais e contratuais.” A parte ré-reconvinte comprovou o recolhimento das custas processuais referente à reconvenção (ID 148753256 e ID 148753257).
As autoras apresentarem réplica à contestação e se manifestaram sobre o pedido reconvencional (ID 156713813) refutando os argumentos da defesa.
A parte ré-reconvinte apresentou manifestação de ID 158160470 requerendo a aplicação da revelia, porquanto as autoras não teriam impugnado nenhuma das alegações formuladas em sede de reconvenção.
Além disso, alega que o Sr.
Francisco Alves de Pereira deverá compor a lide no polo ativo, a fim de que se evite a nulidade da sentença.
A decisão saneadora de ID 160460034 determinou a inclusão no polo ativo de Francisco Alves Pereira.
O Sr.
Francisco Alves Pereira veio ao processo no ID 174911447.
Em réplica à contestação (ID 174911447), o autor Francisco Alves Pereira refutou os argumentos da defesa.
Em contestação à reconvenção, afirma que a autora Jéssica vem realizando transações financeiras a pedido de seu genitor e que o negócio jurídico foi realizado pela demandante Jéssica a pedido do autor Francisco.
Sustenta que apenas a autora Jéssica deve compor a lide, uma vez que os contratos e todas as transações foram realizadas por ela.
Aduz que o contrato de comodato ainda está vigente e que o seu término ocorrerá coma devolução dos valores pagos ou a entrega do imóvel.
Relata que contrato em comento está registrado em nome do autor, pois ele é o proprietário dos recursos financeiros utilizados na aquisição do imóvel.
Defende que nenhum valor está sendo cobrado e que inexiste parcelas de taxa condominial em atraso.
Afirma que tentou resolver o conflito de forma amigável, todavia não obteve êxito.
Alega que algumas pessoas apareceram nos prédios afirmando que teriam comprado o imóvel da construtora ré.
Refuta a alegação de litigância de má-fé.
Sustenta que é incabível a inversão do ônus da prova e requer que o valor seja devolvido em sua integralidade.
A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 180287867) pleiteando a ilegitimidade ativa de Jessica da Silva Alves.
Sustenta a simulação do negócio jurídico, a irregularidade da procuração do autor Francisco e a ausência de impugnação específica e provas.
Assim, requer que seja declarada a nulidade por simulação do contrato celebrado entre a autora Jéssica e a ré, a reintegração de posse dos imóveis ocupados pelos reconvindos, a condenação da parte reconvinda ao pagamento de taxa de ocupação mensal dos imóveis desde a celebração do contrato de comodato no patamar de 0,5% sobre o valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e a condenação das taxas condominiais.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 187789708.
A parte ré apresentou a manifestação de ID 191233133.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência (ID 191389581) para fins de bloquear a venda, penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e qualquer outra espécie de apreensão dos imóveis localizados na QN 1 Conjunto 22, lote 8, Apt 104, Riacho Fundo 1/DF, CEP nº 71805-122 e o QS 303, conjunto 7, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Apt 1306, Samambaia Sul/DF, CEP nº72305-507.
Manifestação da parte autora no ID 192569711.
Manifestação da parte ré no ID 198064952 e reiterou o pedido reintegração de posse dos imóveis ocupados pela parte reconvinda.
Decisão de id 202167871 rejeitou as preliminares, indeferiu os pedidos de tutela de urgência, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
APLICABILIDADE DO CDC Contrariando o alegado pela ré-reconvinte, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo-lhes integralmente aplicável o regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, constata-se que a promessa de compra e venda em questão (instrumento reproduzido em id 128340087) foi firmado exclusivamente entre a autora JÉSSICA DA SILVA ALVES e a ré PSR CONSTRUÇÕES, não havendo falar, neste particular, em nulidade por simulação contratual, ainda que porventura o imóvel adquirido (na planta) viesse a ser cedido ou alienado a terceiro, possibilidade que ademais é condizente com o pleno exercício do direito de propriedade assegurado à promissária compradora.
Com efeito, prevista a entrega do bem para o dia 31/12/2022, conforme o disposto no Quadro-Resumo do contrato reproduzido em id 128340087, não veio aos autos qualquer prova documental demonstrando o cumprimento do contrato por parte da requerida, nem mesmo em sede de contestação (apresentada em 06/02/2023) ou de réplica à contestação à reconvenção (datada de 01/12/2023), restando pois comprovado o inadimplemento contratual da promitente vendedora.
Idêntica conclusão deve ser adotada quanto à promessa de compra e venda firmada com a autora CLEIDE DA SILVA ALVES, tendo em vista o instrumento contratual reproduzido em id 128340088, que estabeleceu como data de entrega do imóvel o dia 31/07/2023.
DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega dos imóveis no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual (art. 475 CCB) e de restituição integral e imediata das quantias versadas pela autora, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes, comissão de corretagem, taxa de fruição etc.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) Nesse sentido, não prospera a alegação de descumprimento contratual atribuído às promissárias compradoras em relação ao contrato acessório firmado entre as partes (comodatos formalizados pelos instrumentos reproduzidos em id 128340093 e 128342045), na medida em que a previsão contratual inserta nestes instrumentos, de que a posse dos imóveis cedidos em comodato pela ré prevaleceria até a entrega dos imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda, pressupõem a entrega regular e no prazo previsto nestes contratos, não se aplicando à hipótese de inadimplemento contratual por parte da construtora, sob pena de submeter-se os consumidores a condição manifestamente desvantajosa, na medida em que ficariam à mercê e ao completo arbítrio da construtora, ad aeternum, em relação ao prazo contratual previsto para a entrega dos imóveis efetivamente adquiridos pela compradoras.
Em outras palavras, o fato de a ré ter cedido imóveis em comodato para que as autoras neles residissem deve ser visto como providência provisória e excepcional, e não como subterfúgio para justificar o descumprimento permanente do contrato de promessa de compra e venda.
Portanto, no contexto do caso concreto, a solução mais adequada é a resolução tanto dos contratos de promessa de compra e venda quanto os contratos acessórios de comodato posteriormente entabulados entre os contratantes, restituindo-se assim as partes ao estado anterior, com a restituição às autoras dos valores pagos devidamente atualizados e sem retenções de qualquer espécie, assim como a restituição da posse dos imóveis cedidos em comodato à requerida (reconvinte).
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em reconvenção para: 1) DECRETAR a rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes (instrumentos contratuais reproduzidos em id 128340087 e 128340088), por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar às autoras (CLEIDE DA SILVA ALVES e JÉSSICA DA SILVA ALVES), a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pelas requerentes no âmbito dos referidos contratos.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. 3) DECRETAR a rescisão dos contratos formais de comodato firmado entre as partes, determinando às autoras que promovam a sua desocupação, após o cumprimento da obrigação da ré de restituir os valores pagos à luz dos contratos principais, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Sendo mínima a sucumbência dos autores (reconvindos) e tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré (reconvinte) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (montante das restituições disciplinadas acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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09/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711124-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA ALVES, JESSICA DA SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 160460034 determinou a inclusão no polo ativo de Francisco Alves Pereira.
O Sr.
Francisco Alves Pereira veio ao processo no ID 174911447.
Em réplica à contestação (ID 174911447), o autor Francisco Alves Pereira refutou os argumentos da defesa.
Em contestação à reconvenção, afirma que a autora Jéssica vem realizando transações financeiras a pedido de seu genitor e que o negócio jurídico foi realizado pela demandante Jéssica a pedido do autor Francisco.
Sustenta que apenas a autora Jéssica deve compor a lide, uma vez que, os contrato e todas as transações foram realizadas por ela.
Aduz que o contrato de comodato ainda está vigente e que o seu término ocorrerá coma devolução dos valores pagos ou a entrega do imóvel.
Relata que contrato em comento está registrado em nome do autor, pois ele é o proprietário dos recursos financeiros utilizados na aquisição do imóvel.
Defende que nenhum valor está sendo cobrado e que inexiste parcelas de taxa condominial em atraso.
Afirma que tentou resolver o conflito de forma amigável, todavia não obteve êxito.
Alega que algumas pessoas apareceram nos prédios afirmando que teriam comprado o imóvel da construtora ré.
Refuta a alegação de litigância de má-fé.
Sustenta que é incabível a inversão do ônus da prova e requer que o valor seja devolvido em sua integralidade.
A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 180287867) pleiteando a ilegitimidade ativa de Jessica da Silva Alves.
Sustenta a simulação do negócio jurídico, a irregularidade da procuração do autor Francisco e a ausência de impugnação específica e provas.
Assim, requer que seja declarada a nulidade por simulação do contrato celebrado entre a autora Jéssica e a ré, a reintegração de posse dos imóveis ocupados pelos reconvindos, a condenação da parte reconvinda ao pagamento de taxa de ocupação mensal dos imóveis desde a celebração do contrato de comodato no patamar de 0,5 % sobre o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e a condenação das taxas condominiais.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 187789708.
A parte ré apresentou a manifestação de ID 191233133.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência (ID 191389581) para fins de bloquear a venda, penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e qualquer outra espécie de apreensão dos imóveis localizados na QN 1 Conjunto 22, lote 8, Apt 104, Riacho Fundo 1/DF, CEP nº 71805-122 e o QS 303, conjunto 7, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Apt 1306, Samambaia Sul/DF, CEP nº72305-507.
Manifestação da parte autora no ID 192569711.
Manifestação da parte ré no ID 198064952 e reiterou o pedido reintegração de posse dos imóveis ocupados pela parte reconvinda.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
ILEGITIMIDADE ATIVA O réu/reconvinte suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Jessica da Silva Alves, alegando a simulação do negócio jurídico, todavia essa não merece acolhimento.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, os argumentos do réu de ilegitimidade da autora, em razão da simulação do negócio jurídico, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: " a concessão da antecipação de tutela requerida, a fim de bloquear qualquer forma de venda, penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e qualquer outra medida de apreensão dos imóveis localizados na QN 1, Conjunto 22, lote 8, Apartamento 104, Riacho Fundo 1/DF, CEP 71805-122, e na QS 303, conjunto 7, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Apartamento 1306, Samambaia Sul/DF, CEP 72305-507." Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não prospera o pedido de tutela de urgência , porquanto não restou pactuado nos contratos de comodato dos imóveis localizados na QS 303, conjunto 7, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Apt 1306, Samambaia Sul/DF, CEP nº72305-507 e na QN 1 Conjunto 22, lote 8, Apt 104, Riacho Fundo 1/DF, Cep nº 71805-122 (ID 128340093 e ID 128342045), que o réu, proprietário dos bens não poderia colocá-los à venda, caso assim desejasse.
Ademais, é cediço que no direito de propriedade consta o direito de dispor de sua propriedade como bem lhe aprazer, sendo decorrente desse o direito de aliená-la.
Ademais, não tenho por configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não demonstrado em que consistiria o prejuízo em aguardar a devida dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausente os requisitos acima indicados, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A parte ré requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse dos imóveis ocupados pelos reconvindos.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii,Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.),Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não prospera o pedido de tutela de urgência para reintegração na posse dos imóveis objetos dos contratos de comodatos.
Isso porque, apesar de a parte ré afirmar que os contratos de comodatos perderam seus efeitos, não resta comprovado o esbulho supostamente praticado pelos reconvindos, porquanto esses estão na posse dos imóveis, em decorrência dos contratos firmados entre as partes, os quais previam na cláusula 4ª (ID 128340093 e ID 128342045) que os bens seriam devolvidos apenas quando os imóveis adquiridos pela parte autora fosse entregue.
Além disso, a questão relativa à reintegração de posse é matéria meritória, considerando o pedido da parte autora de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Ademais, não tenho por configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não demonstrado em que consistiria o prejuízo em aguardar a devida dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausente os requisitos acima indicados, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:21
Outras decisões
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711124-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA ALVES, JESSICA DA SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 191389581 e 192569711), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711124-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA ALVES, JESSICA DA SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 187789708), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711124-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA ALVES, JESSICA DA SILVA ALVES, FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 180287867), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:00
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA ALVES - CPF: *05.***.*29-15 (REQUERENTE) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
01/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 00:38
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE DA SILVA ALVES - CPF: *05.***.*29-15 (REQUERENTE) e JESSICA DA SILVA ALVES - CPF: *29.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
30/06/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
17/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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