TJDFT - 0726033-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726033-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: MAURO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS promoveu ação em face de MAURO ROBERTO DA SILVA, em que, após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 184676589), o autor não comprovou o pagamento das custas (certidão de ID 189782137).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726033-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: MAURO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor, pessoa jurídica, juntou balanços patrimoniais ao ID 182132002.
Verifica-se que esses balanços mostram um patrimônio ativo idêntico ao passivo, porém tal condição não é suficiente para concessão do benefício.
De acordo com a súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita, as pessoas jurídicas que demostrarem que o pagamento das custas servirá de obstáculo ao funcionamento da empresa.
Assim, o saldo patrimonial “zero”, considerando que as custas processuais na Justiça do Distrito Federal não são elevadas, não prova impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a ausência de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR).
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04/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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