TJDFT - 0703664-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703664-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória de débito tributário proposta por FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em face de DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, deve-se verificar se a cobrança referente à CDA *02.***.*62-50 é legítima.
A respeito do caso, a parte autor asseverou que desconhece a natureza do valor cobrado, informando também que sequer houve qualquer notificação acerca da sua constituição, de modo que o procedimento utilizado para lançamento da dívida seria ilegal, maculando o débito e, assim, impedindo a sua cobrança.
Trouxe ao feito tão somente a consulta da CDA e a guia de recolhimento.
Não obstante, conforme indicado pelo Distrito Federal em sua peça de defesa, a dívida discutida no feito se refere a débitos provenientes do veículo JTA/SUZUKI, PLACA JJU-6594/DF, tendo havido ação judicial anterior (nº 0704842-53.2018.8.07.0010 - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria) em que consta sentença determinando a transferência dos débitos ao ora autor.
Aquele ato restou transcrito conforme abaixo: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e determino seja oficiado ao DETRAN – DF e DER/DF para que transfiram para FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (CPF: *03.***.*54-23) as pontuações da CNH e multas relacionadas ao veículo JTA/SUZUKI, PLACA JJU-6594/DF, a contar de 27/9/17.
Resolvo o mérito, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Com base nas informações acima, é possível constatar que a tese autoral não merece acolhimento, tendo em vista que a parte teve toda ciência necessária acerca do débito, tendo integrado ação judicial em que fora citado e intimado dos atos lá praticados, não havendo qualquer mácula capaz de infirmar os atos da Administração Pública consistentes em proceder à anotação da dívida em face do autor.
De igual sorte, tanto o protesto realizado quanto a certidão positiva de débitos se revestem de legalidade, inexistindo hipótese de baixa das referidas restrições.
Desse modo, não é possível a intervenção judicial na questão posta, pois ensejaria desobediência ao que prescreve o art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:54:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703664-41.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cessão de créditos não-tributários (10402) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 16:38:25.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703664-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 185698131).
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a a declaração inexigibilidade da certidão de dívida ativa.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
O autor alega que foi surpreendido com a cobrança de dívida ativa, no valor de R$6.137,28, sem que tenha sido realizada a notificação legal quanto à dívida.
Na espécie, não se verifica a probabilidade de plano do direito, isto porque ausente a comprovação de que não é devido o IPVA, referente ao bem JJU 6594, indicado na certidão positiva de débitos, id 185698134.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, e frente aos documentos juntados aos autos, prudente a instrução processual.
Além disso, cabe lembrar que ré é regida pelas regras e princípios da administração pública, assim, seus atos são presumidamente legais e legítimos.
Como a parte requerente não trouxe provas que afastem, de pronto, tal presunção, não se faz presente a probabilidade do direito alegado nesta fase inicial da demanda.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:26:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703664-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para indicar o Distrito Federal como requerido da ação.
Ademais, deve inserir os documentos de forma individualizada no sistema PJe, a fim de facilitar o exame dos autos eletrônicos, conforme art. 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:51:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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