TJDFT - 0722727-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
12/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:37
Negado seguimento ao recurso
-
17/06/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO SEJA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião do julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando, com isso, a utilização da TR como parâmetro de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, ainda que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. 3.
O IPCA-E deve ser observado até a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em dezembro/2021, momento no qual o mencionado índice deve ser substituído pela SELIC, para atualização dos valores devidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da dívida, até novembro de 2021. -
18/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:30
Outras Decisões
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21/03/2024 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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21/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722727-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecesse 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 52336093): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO É ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
TEMA 733/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ocasião do julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando, com isso, a utilização da TR como parâmetro de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema nº 733/STF. 3.
Constatado que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem ocorreu antes do julgamento definitivo do Tema 810/STF, deve ser mantida a aplicação da TR como parâmetro para a atualização monetária da dívida, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
A TR deve ser observada a partir do final de junho/2009 até a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em dezembro/2021, momento no qual a mencionada taxa deve ser substituída pela SELIC, para atualização dos valores devidos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
21/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
21/02/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722727-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:47
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 07:35
Publicado Pauta de Julgamento em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de pauta de julgamento
-
13/11/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:38
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/06/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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