TJDFT - 0719013-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719013-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: LEAO LEAO PNEUS EIRELI SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ALESSANDRO GOMES DE SOUSA promoveu ação pelo procedimento comum em face de LEÃO LEÃO PNEUS EIRELLI (JR LEMANS) formulando os seguintes pedidos principais: a) Gratuidade de justiça; b) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Condenação à devolução do valor de R$10.868,00 (dez mil oitocentos e sessenta e oito reais) Emenda da inicial apresentada (id108086358), em que formulados os mesmos pedidos constantes da exordial.
Indeferida a gratuidade de justiça (id109521979).
Custas iniciais recolhidas (id 110963126).
Citado em 16/02/2020 (id 116535974), o réu apresentou contestação (id124273148) sustentando: 1.
Preliminar de incompetência ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica, e o procedimento do Juizado Especial não comporta sua realização; 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser a fabricante do produto vendido ao autor, e por isso não é responsável pelos danos alegados, sendo o fabricante o responsável pela reparação do dano e por isso o legitimado passivo; 3.
Má-fé; 4.
As rodas adquiridas eram de um veículo Volvo; 5.
Insistência do autor em instalar em seu veículo roda fabricada para automóvel distinto do pertencente ao autor; 6.
Realização da adaptação para instalação das rodas no veículo do autor, ficando perfeito o serviço; 7.
Inexistência de defeito no produto; 8.
Recusa em substituir o produto por outro, em razão da inexistência de vício ou defeito no produto adquirido pelo autor; 9.
Não incidência do direito ao arrependimento, porque o negócio foi realizado no estabelecimento do réu; 10.
Inexistência de defeito no serviço prestado; 11.
Inexistência de danos moral e material indenizáveis.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id127524148).
Decisão de id 128567358 rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou a realização de prova pericial.
Laudo apresentado (id 169194557).
Manifestação do autor, concordando, em sua maior parte, com o laudo apresentado, refutando apena a conclusão do perito acerca da responsabilidade das partes (id 171985718).
O réu sustenta a inconclusão da perícia, porque o autor não levou o veículo para ser inspecionado, mas apenas as rodas.
Tece argumentos sobre o laudo pericial, reiterando a improcedência dos pedidos, requerendo a oitiva de testemunhas (id 172600914).
Decisão de id 174097386 deu por concluída a instrução e determinou a conclusão do feito para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Alega o autor que, após a realização da instalação das rodas, o veículo teria apresentado trepidação, alegando que este fenômeno teria decorrido do fato de que as rodas do veículo não teriam sido devidamente balanceadas, danos na pintura.
Alega também que as rodas adquiridas não teriam as furações adequadas para o veículo.
Em face disso, insatisfeito com os serviços prestados pela ré, teria solicitado o cancelamento da compra.
Informa que houve a troca das rodas, com base na garantia do produto, mas os defeitos descritos teriam persistido.
O laudo de perícia judicial atestou o vício do produto adquirido pelo autor (conjunto de rodas do veículo), porquanto inadequadas as suas dimensões.
Com efeito, asseverou o Sr.
Perito Judicial que “o conjunto roda/pneu original da HONDA para este modelo era de 64 cm de altura, com 21 de largura; O conjunto roda/pneu na inspeção foi de 69cm e a largura de 24 cm.” Além disso, atestou que “os testes na máquina de balanceamento e avaliação de empenamentos, provaram que as rodas estavam empenadas registrando falhas ou imperfeições durante o cotidiano da rodagem do veículo.” Ainda que, para efeito das responsabilidades no âmbito da legislação de trânsito, haja a solidariedade do proprietário do veículo quanto ao emprego de conjunto de rodas destoante da regulamentação específica para cada veículo, tal solidariedade inexiste no âmbito da legislação do Direito de Consumo.
Neste caso, subsiste a responsabilidade exclusiva da fornecedora do produto e de serviços, que detém o conhecimento técnico para avaliar qual produto é o adequado para cada veículo.
Por conseguinte, constatados os vícios dos produtos fornecidos pela parte requerida, aplica-se a regra do artigo 18, §§1º e 3º, do CPC, autorizando-se a restituição da quantia paga em favor do consumidor.
Entretanto, não merece acolhida o pleito de compensação a título de danos morais em virtude do vício de produto em questão, porquanto deste fato não emergiu qualquer violação aos direitos de personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada), qualificando-se a hipótese como meros dissabores e aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ao apreciar matéria análoga: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caracterizada a relação de consumo, sendo pretendida a responsabilização do fornecedor por fato do produto, nos termos do artigo 12, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, cabe ao fornecedor do produto a responsabilidade pela comprovação de que: I - não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Não tendo o fornecedor do produto se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser reconhecida a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos consumidores. 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
A situação vivenciada pelos autores, qual seja, defeito nos pneus do veículo, pode ter lhe causado aborrecimentos, mas não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1232718, 07138776420188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.) III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de restituição de quantia paga, o valor de R$10.868,00 (dez mil oitocentos e sessenta e oito reais), ao qual serão acrescidos correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, incluindo-se os honorários periciais, em parcelas iguais para cada uma.
CONDENO as partes a pagarem ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2023 16:28
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:45
Indeferido o pedido de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA - CPF: *96.***.*42-04 (REQUERENTE)
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16/08/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:08
Outras decisões
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24/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:14
Deferido o pedido de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA - CPF: *96.***.*42-04 (REQUERENTE).
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08/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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11/11/2022 21:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 23:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:05
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LEAO LEAO PNEUS EIRELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/04/2022 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 00:06
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO GOMES DE SOUSA - CPF: *96.***.*42-04 (AUTOR).
-
11/11/2021 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 22:10
Recebidos os autos
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04/11/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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