TJDFT - 0750029-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750029-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DAS GRACAS MONTEIRO REU: UNIMED ARAGUARI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 186557202.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando a homologação do acordo, operou-se a perda do objeto quanto à tutela de urgência, haja vista que as partes transacionaram acerca do valor da multa a ser paga em caso de descumprimento do acordo, revogo a tutela de urgência concedida no ID 184649593.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:04
Homologada a Transação
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750029-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DAS GRACAS MONTEIRO REU: UNIMED ARAGUARI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu, em tutela de urgência, que fosse determinado à ré que se abstenha de exclui-la do plano individual e familiar e de elevar o valor da mensalidade, sob pena de multa diária.
No momento do recebimento da inicial, a tutela não foi analisada, pois a ré havia enviado notificação para o encerramento do contrato em 60 dias, tempo hábil, portanto, para que a ré comparecesse aos autos e exercesse o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que, em virtude do retardamento do ato citatório, haja vista que a ré tem domicílio em outra circunscrição, o prazo para o término do contrato ocorrerá antes do prazo para o oferecimento da defesa, impondo-se, assim, a análise do pedido.
Verifica-se nos autos a probabilidade do direito alegado, haja vista que a autora figura como dependente no plano há 28 anos sem que a ré se insurgisse ao longo de todo esse tempo.
Desta forma, o fato de a ré afirmar ter identificado um 'erro operacional' não lhe autoriza a excluir a autora do plano de saúde, em especial considerando o tempo decorrido e, ainda, o fato de ela estar se submetendo a tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde.
Ressalte-se, ainda, que é fato notório que a idade e o estado de saúde são critérios que dificultam a contratação de outro plano de saúde, o que faz com que a exclusão noticiada pela ré se revele ainda mais prejudicial.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois a suspensão do plano poderá trazer dificuldades para seu tratamento, não podendo, portanto, ficar aguardando a solução final da lide.
Não há, contudo, que se falar em impossibilidade de aumento do valor da mensalidade, pois, a toda evidência, a autora se sujeita ao contrato e cláusulas previstas no instrumento firmado com a titular do plano.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré se abstenha de excluir a autora do plano de saúde (contrato n. 122500000033000), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se por via postal.
Caso a autora tenha ciência de endereço eletrônico da ré, deverá informar nos autos, para intimação via eletrônica, para celeridade da comunicação processual.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:25
Outras decisões
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24/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 14:38
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:59
Outras decisões
-
06/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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