TJDFT - 0718844-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar, em mãos do autor, a posse e a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, qual seja: Marca FORD, modelo FOCUS TI AT, chassi nº 8AFSZZFFCFJ328572, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa PJG4213,renavam *10.***.*81-86. -
17/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Decretada a revelia
-
10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
31/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:04
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718844-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) com pedido liminar promovido por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO.
Ressalto às partes, inicialmente, que a apreensão do bem, garantia do negócio, é o objetivo inicial da demanda, e que fundamenta a concessão da liminar, e não a mera a citação do réu, tal como ocorre nas ações de conhecimento comuns.
Assim, é obrigação da parte autora diligenciar e indicar a localização do veículo, (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) e não transferir ao demandado e, eventualmente, ao Poder Judiciário – já tão sobrecarregado – o ônus de procurar em inúmeros endereços o paradeiro do bem.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que se manifestou ID 182344911.
Este Juízo entende, conforme decisão proferida pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, que somente após a apreensão do veículo e, portanto, a execução da medida liminar, é que é possível a análise da defesa apresentada pelos réus, como segue: RECURSO REPETITIVO - 23/11/2021 07:05 - "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar". https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23112021-Repetitivo-contestacao-so-deve-ser-analisada-apos-cumprimento-da-liminar-de-busca-e-apreensao.aspx Diante do exposto, recebo da parte requerida a aludida contestação como mera petição.
Mantenho a petição apresentada nos autos.
Oportunamente, após apreensão do veículo, caso queira, o réu poderá apresentar contestação.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça pela parte requerida, intime-se a parte REQUERIDA para juntar cópia da CTPS, dos 3 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais e das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, se a intenção também for indicar os gastos, ela deverá anexar planilha (para facilitar a compreensão deste Juízo) com os gastos/despesas mensais, dos últimos 3 (três) meses, além dos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento deste item.
Ato contínuo, à parte autora para indicar/confirmar a localização do VEÍCULO e recolher CUSTAS ou requerer CONVERSÃO ou optar pela DESISTÊNCIA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:14
Outras decisões
-
12/01/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/01/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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