TJDFT - 0746062-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746062-19.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GLAUCEIR SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 209058672).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Outras decisões
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02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746062-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GLAUCEIR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, sob o argumento de que houve o bloqueio em conta bancária do executado, na quantia de R$ 314,33, que corresponde a verba salarial impenhorável (ID 198831731). É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado.
Conforme se verifica pelo Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores do SISBAJUD, o numerário foi bloqueado em conta bancária mantida pelo executado junto ao NU PAGAMENTOS – IP (ID 197716540).
Contudo, o extrato juntado aos autos pelo executado, para demonstrar que a penhora incidiu sobre verba salarial, é de conta corrente mantida junto ao Banco de Brasília S/A, na qual nenhuma penhora foi efetivada.
Assim, não estando comprovado que a quantia bloqueada junto ao NU PAGAMENTOS refere-se ao salário do executado, não há que se falar em desconstituição da penhora, Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Considerando que a quantia penhorada não satisfaz a obrigação, indique a parte exequente, no prazo de 05 dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:49
Outras decisões
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04/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/05/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746062-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GLAUCEIR SOARES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte executada quanto à contraproposta de acordo e documentos apresentados pela parte exequente, de ID 193251356 a 193291195, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746062-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REU: GLAUCEIR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (autor/exequente) em desfavor de GLAUCEIR SOARES DA SILVA - CPF: *73.***.*35-04 (réu/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 19.734,77, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 168534662 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 144488479 - Pág. 1, no valor principal de R$ 4.699,53 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” O recurso de apelação interposto pela parte não foi conhecido, conforme decisão de ID 188652186, verbis: “Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, que é pressuposto recursal extrínseco, não conheço do apelo (Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III, art. 1.007, c/c Regimento Interno, art. 87, XVI).
Intimem-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189154244, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:44
Outras decisões
-
08/03/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:42
Outras decisões
-
17/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2023 19:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 17:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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