TJDFT - 0734016-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:45
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0734016-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES AGRAVADO: GUILHERME COSTA DI CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida decisão desconstituindo a penhora anteriormente determinada em relação ao bem cuja restrição de circulação é requerida no presente recurso, nos seguintes termos: [...] Compulsando os autos verifico que os direitos do devedor sobre o veículo CAMINHÃO TRATOR VOLVO MOD FH 500 6X4 DISEL 06 CILPOT 500CV COR PRATA 10 PNEUS295X80X22 5 ANO 2014 MOD 2015 MOTORD13892726C1E CHASSI • 9BVCAG30DXFE828862 foram penhorados nos autos.
Em que pese a credora fiduciária tenha informado que o contrato de alienação fiduciária do referido bem foi quitado, verifico que, de fato, tramita a ação judicial 0014200-65.2019.4.01.340, em que são partes como exequente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como executados - JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME e VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, estando a execução baseada em contrato de GIRO-RENDA CAIXA PJ/INVESTGIRO, celebrado na operação n** 04.3002.731.0000031-24 inadimplido desde 24/12/2015(ID 136845840), cujo referido bem foi dado em garantia.
Assim, verifico que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL possui direito de preferência sobre o bem, de modo que em caso de alienação judicial do veículo, o valor primeiro servirá para pagar a credora preferencial e o remanescente será revertido ao credor.
Verifico que o saldo devedor inicial do contrato que a CAIXA está executando nos autos 0014200-65.2019.4.01.340 é R$ 496.909,15, conforme ofício de ID 173392800, e o veículo foi avaliado em R$ 328.810,00 (id. 106476567).
Considerando que não deve ser levado a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução do bem será totalmente absorvido pelo pagamento do saldo devedor do contrato (art. 836, CPC), não vislumbro utilidade prática no prosseguimento dos atos de constrição sobre o referido bem nestes autos, haja vista que o valor recebido em caso de alienação será integralmente destinado à CAIXA ECONOMICA FEDERAL por força do contrato de GIRO-RENDA CAIXA PJ/INVESTGIRO, celebrado na operação n** 04.3002.731.0000031-24 inadimplido desde 24/12/2015.
Assim, desconstituo a penhora que recaiu sobre o referido bem. [...] (ID origem 176643160).
Nesse aspecto, tendo como base a decisão acima referida, pela possível inutilidade da análise do presente recurso em relação à quitação do débito do agravado, necessária a manifestação do agravante.
Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual perda do interesse recursal.
Após a manifestação do agravante ou o decurso do prazo estipulado, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DI CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 19:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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