TJDFT - 0736355-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0736355-21.2022.8.07.0003 AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: EDMAR DE JESUS SANTOS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0736355-21.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, contra REU: EDMAR DE JESUS SANTOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE EDMAR DE JESUS SANTOS - CPF: *79.***.*81-20 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 59,74 (ID 187845827 ), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:44:18.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:14
Expedição de Edital.
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26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736355-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: EDMAR DE JESUS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de EDMAR DE JESUS SANTOS.
Para tanto, narra a parte autora que as partes celebraram contrato de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para que o aluno PEDRO ANTÔNIO DE MEDEIROS SANTOS frequentasse o Ensino Fundamental no Sesc Ceilândia, no ano letivo de 2018, com mensalidade ajustada no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais mensais).
Não obstante, a requerida não teria efetuado o pagamento das mensalidades que tinham com vencimento os meses de fevereiro a dezembro do ano letivo de 2018.
Desta forma requer procedência da presente ação, condenando o (a) Requerido (a) ao pagamento da quantia atualizada de R$ 8.628,05 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos).
A parte requerente juntou os documentos que aduz fundamentar a pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 170988787.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada e advertida, quedou inerte a requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual, nesta oportunidade, decreto sua revelia.
Nessa toada, tenho que o processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo à procedência do pleito, está evidenciada pela juntada do contrato e histórico escolar de ID 145847907.
Assim, ante a contumácia em que incorrera a ré, presume-se ter esta, de fato, deixado de adimplir as mensalidades referente aos serviços contratados, de forma que deve ser cobrado o valor integral das parcelas, bem como a multa contratualmente ajustada.
Antes de encerrar a presente sentença, tenho por salientar que, apesar de o contrato ser datado de dezembro de 2017, o posicionamento deste Tribunal quanto o cômputo do início do prazo de prescrição para obrigações que se prolongam no tempo é a partir da última parcela, que seria de dezembro de 2018.
Logo, a obrigação não está prescrita.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.628,05 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de 28.04.2023 (dia seguinte à atualização monetária realizada pelo autor – ID 156876317) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
16/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:53
Outras decisões
-
08/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
27/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 25/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:51
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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