TJDFT - 0701197-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MACLEIA RIBEIRO DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MACLEIA RIBEIRO DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA - CPF: *19.***.*25-91 (REU), MACLEIA RIBEIRO DOS REIS - CPF: *13.***.*18-72 (REU).
-
24/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701197-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA DECISÃO Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada por EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA em face de MACLEIA RIBEIRO DOS REIS e de JOSÉ NEWTON FERNANDES BEZERRA.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu da primeira requerida por cessão de direitos o imóvel assim descrito: "Terreno de nº 42 (quarenta e dois) R1 (um) que corresponde a uma área total de 1.362.50m² (13.50m de frente, margeado na DF 180 e 104m de lateral direita e 98m de lateral esquerda e 13,50m de fundo de frente com a rua R1) da referida área ao lado: sitio a Gleba 03 (três) Chácara 403ª (quatrocentos e três A) RA – Distrito de Ceilândia – DF Projeto Integrado de colonização Alexandre Gusmão, em Ceilândia – DF e suas respectivas acessões", que o segundo requerido havia anteriormente transferido o bem para a primeira por cessão de direitos, que ao comparecer ao local para realizar medições foi informado pelo segundo demandado que não seria autorizado a vender ou realizar qualquer benfeitoria no local.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a sua imissão na posse do bem.
Realizada audiência de justificação a liminar foi indeferida (ID 196281301).
Os requeridos apresentaram contestação ao ID 198852583.
Narram, em síntese, que José Newton sempre foi o legítimo possuidor do imóvel, e que Macleia nunca efetivou o pagamento pela compra do terreno.
Explicam que, em razão de uma boa relação entre Macleia e José Newton, foi permitida a negociação dos direitos do imóvel com o autor, Evandro, sob a condição de que Macleia quitasse o valor do terreno.
A negociação envolvia uma permuta de imóveis, porém, o negócio não foi finalizado.
Impugnam o contrato apresentado pelo autor, destacando que Macleia não tinha procuração para assinar em nome de José Newton e que o autor continuava usufruindo de seu próprio imóvel.
No mérito, pedem a improcedência o pedido autoral.
Réplica no ID 204567798.
Em síntese, o autor refuta a alegação de que o imóvel sempre pertenceu ao segundo requerido, José Newton Fernandes Bezerra, argumentando que a primeira requerida, Macleia Ribeiro dos Reis, adquiriu o imóvel por meio de contrato formalizado com o segundo requerido.
Enfatiza que o contrato estava quitado e desembaraçado, conforme a cláusula primeira, e que a compra e venda foi finalizada de forma irrevogável e irretratável, o que permitiu que a primeira requerida realizasse a transação com o autor.
Reforça os pedidos iniciais.
Em especificação de provas os requeridos pedem a produção de prova testemunhal, e o depoimento pessoal do autor (ID 205913495). É o que basta relatar.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça requerida pelos réus De início, analiso o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário e, às pessoas que comprovarem hipossuficiência financeira, a assistência jurídica integral e gratuita.
No entanto, no caso, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, comprovem a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Da dilação probatória O autor alega que adquiriu o imóvel da primeira requerida por cessão de direitos, enquanto os requeridos alegam que o negócio não foi efetivamente realizado, e que a primeira requerida não efetuou o pagamento ao segundo requerido, proprietário original do imóvel.
O autor apresenta contratos de cessão de direitos como prova da aquisição do imóvel, enquanto os requeridos questionam a validade desses contratos, alegando que a primeira requerida não tinha poderes para dispor do imóvel.
Os requeridos formularam requerimento de dilação probatória para oitiva de testemunhas, sem, contudo, indicá-las.
Assim, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, esclareçam detalhadamente quem são as testemunhas pretendidas e seus respectivos graus de parentesco ou interesse na causa e o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e concessão de gratuidade de justiça.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:06
Outras decisões
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701197-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MACLEIA RIBEIRO DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:11
Publicado Ata em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 09/05/2024 14:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 09:03
Outras decisões
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:50
Deferido o pedido de JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA - CPF: *19.***.*25-91 (REU).
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/05/2024 14:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701197-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de imissão de posse.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu da primeira requerida por cessão de direitos o imóvel assim descrito: "Terreno de nº 42 (quarenta e dois) R1 (um) que corresponde a uma área total de 1.362.50m² (13.50m de frente, margeado na DF 180 e 104m de lateral direita e 98m de lateral esquerda e 13,50m de fundo de frente com a rua R1) da referida área ao lado: sitio a Gleba 03 (três) Chácara 403ª (quatrocentos e três A) RA – Distrito de Ceilândia – DF Projeto Integrado de colonização Alexandre Gusmão, em Ceilândia – DF e suas respectivas acessões", que o segundo requerido havia anteriormente transferido o bem para a primeira por cessão de direitos, que ao comparecer ao local para realizar medições foi informado pelo segundo demandado que não seria autorizado a vender ou realizar qualquer benfeitoria no local.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a sua imissão na posse do bem.
Decido.Decido. 1.
Remova a secretaria a anotação de gratuidade de justiça, pois as custas iniciais foram recolhidas. 2.
O artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia", enquanto que o artigo 562 do mesmo diploma legal define que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
A situação parece estar nebulosa, de forma que seria imprescindível o seu melhor esclarecimento.
Por consegiunte, DETERMINO A realização de audiência de JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada nesta vara de forma presencial.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701197-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu da primeira requerida por cessão de direitos o imóvel assim descrito: "Terreno de nº 42 (quarenta e dois) R1 (um) que corresponde a uma área total de 1.362.50m² (13.50m de frente, margeado na DF 180 e 104m de lateral direita e 98m de lateral esquerda e 13,50m de fundo de frente com a rua R1) da referida área ao lado: sitio a Gleba 03 (três) Chácara 403ª (quatrocentos e três A) RA – Distrito de Ceilândia – DF Projeto Integrado de colonização Alexandre Gusmão, em Ceilândia – DF e suas respectivas acessões", que o segundo requerido havia anteriormente transferido o bem para a primeira por cessão de direitos, que ao comparecer ao local para realizar medições foi informado pelo segundo demandado que não seria autorizado a vender ou realizar qualquer benfeitoria no local.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a sua imissão na posse do bem.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque ou cópia da última declaração de imposto de renda.
No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Note-se que o autor é proprietário de três imóveis, conforme indica sua declaração de imposto de renda ID 183751447, o que constitui forte indício de ser inviável a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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