TJDFT - 0713412-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713412-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
F.
M., neste ato representado por CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas da parte ré, até a plena recuperação da saúde.
Relata a parte autora que (I) possui diagnóstico de DOENÇAS CRÔNICAS DAS AMIGDALAS E DAS ADENOIDES (CID 10 – J35), necessitando, conforme relatório médico, do procedimento cirúrgico de AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA; (II) o paciente foi inserido no SISREGIII em 13/10/2022, portanto aguarda há mais de 400 dias pelo procedimento cirúrgico, sem qualquer previsão de quando poderá ter o procedimento realizado (tempo superior a 180 dias para cirurgias (Enunciado 93 do CNJ); (III) trata-se de criança de 7 anos de idade que vem apresentando piora em seu quadro clínico desde sua inserção no SISREG, tendo apresentado aproximadamente 7 infecções nos últimos 10 (dez) meses.
O último episódio de infecção resultou inclusive na internação do autor no HRT por 5 (cinco) dias - 12/10/2023 a 16/10/2023 - por conta de uma resistência apresentada ao medicamento prescrito (Penicilina Benzatina – Benzetacil), aplicado em 10/10/2023, ou seja, o medicamento que antes funcionava já não está atingindo a finalidade adequada no paciente; (IV) no momento em que foi cadastrado no SISREG, em 13/10/2022, foi cadastrado com o grau de risco AMARELO (Urgente), mas em agosto de 2023, mesmo com a piora do quadro e diversos casos de recorrência em um curto período de tempo, teve sua classificação alterada de AMARELO (Urgente) para AZUL (Atendimento Eletivo), o que demonstra grande perigo em seguir a fila de espera determinada pelo GDF; (V) em nova visita ao hospital em 09/11/2023, o médico Danilo Vilarinho, CRM-DF 20.352, colocou uma observação no sistema solicitando a reavaliação da classificação de risco para AMARELO (Urgente), evidenciando o erro do GDF na classificação de risco; (VI) o tratamento ora postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e é comumente ofertado pelas unidades do SUS em todo Brasil; (VII) há omissão da prestação do serviço público de saúde, pois o DISTRITO FEDERAL não se dignou a dar previsão concreta de atendimento à presente demanda, limitando-se à tentativa de se eximir do dever de concretizar as medidas necessárias para garantir à parte requerente o direito à saúde e ao bem-estar; (VIII) a omissão do réu deve ser coibida por esse Juízo através da concessão da tutela pleiteada, determinando que a realização da cirurgia se dê em prazo razoável, levando-se em consideração o período que o requerente já vem aguardando (403 dias) e o constante agravamento clínico que vem enfrentando; (IX) há o risco de sequelas, como RISCO DE DEBILIDADE DO SENTIDO OLFATÓRIO.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedida a gratuidade da justiça, ID 181703405.
Na decisão ID 178701343, de 22/11/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 185966236, o Distrito Federal, preliminarmente aferiu incorreção do valor da causa e perda do objeto.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade e que devem ser respeitados os critérios de regulação da SES/DF devem ser seguidos.
Pugnou ainda pela rejeição do pedido de fixação de honorários em prol da Defensoria Pública.
Em réplica, ID 186591771, a parte autora reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, ID 186652881. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 178678354, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não bastasse, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, a solicitação do procedimento cirúrgico foi inserida no SISREG III no dia 13/10/2022, com prioridade azul.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreram mais de 01 (um) ano da inclusão do pedido na lista de regulação da SES/DF e, nada data da concessão da tutela antecipada, sequer havia data prevista para realização do procedimento. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 180 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, procedimento cirúrgico de CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713412-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: P.
F.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 185966236 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713412-28.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P.
F.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SRSSO/HRT/GACIR/UOTL, Ofício Nº 1076/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e documentação comprobatória, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU apresentar contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a P. F. M. - CPF: *98.***.*15-30 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Outras decisões
-
20/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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