TJDFT - 0715314-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) REPRESENTANTE LEGAL: SILVA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.| Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 75.119, no Ofício Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO.
Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro.
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada.
Dou a esta sentença força de ofício/mandado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AVILA'S EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) REPRESENTANTE LEGAL: SILVA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Decisão Foi liberado ao exequente o valor de R$ 27.051,06 (com correções em ID 214876658), referente a cotas condominiais em cobrança.
O leiloeiro recebeu sua comissão (R$ 4.025,00, ID 195319450 e ID 195319450).
Foi determinada a disponibilização ao arrematante (AVILA´S EMPREENDIMENTOS LTDA) de cifra para o pagamento dos débitos de natureza propter rem (tributários), nos termos artigo 908, §1º do CPC c/c artigo 130 § único do Código Tributário Nacional (IPTU - R$ 1.231,35), dados bancários em ID 214914025.
Ficando para liberar à Caixa Econômica Federal (CEF: R-8/75.1190), o valor que sobejar.
O arrematante (AVILA´S EMPREENDIMENTOS LTDA), ID 214914025, requereu a restituição da comissão do leiloeiro público, no valor de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte cinco reais), com fundamento no art. 7º, §4º, da Resolução 236, do Conselho Nacional de Justiça, que reza: Art. 7º.
Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. (...) §4º.
Se o valor de arrematação for superior a crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.
Assim, não há óbice ao ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante, pois no caso o valor da arrematação foi superior ao crédito exequente.
Posto isso, nos termos do art. 882, §1º, do CPC c/c art. 7º, §4º, da Resolução 236, do Conselho Nacional de Justiça, defiro o levantamento do valor de R$ 4.025,00 (referente ao valor pago ao leiloeiro) ao arrematante (AVILA´S EMPREENDIMENTOS LTDA).
Neste sentido, preclusa esta decisão, libere-se ao arrematante R$ 1.231,35 (IPTU) e R$ 4.025,00 (referente ao valor pago ao leiloeiro), dados bancários em ID 214914025.
No mais, libere-se à Caixa Econômica Federal (CEF: R-8/75.1190), o valor que sobejar, conforme requerido em ID 215512007.
Tudo feito e sem outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:12
Deferido o pedido de AVILA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Despacho O imóvel penhorado nos presentes autos foi arrematado pelo valor de R$ 80.500,00 (ID 198144181).
O débito atualizado do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, em 03/01/2023 era de R$ 149.195,27 (ID 147747269).
O arrematante recolheu ITBI (ID 199216086) e IPTU (ID 199216087) e já foi imitido na posse do imóvel (ID 211747281).
Disponibilizem-se ao arrematante (AVILA´S EMPREENDIMENTOS LTDA) a cifra para o pagamento dos débitos de natureza propter rem (tributários), nos termos artigo 908, §1º do CPC c/c artigo 130 § único do Código Tributário Nacional (IPTU - R$ 1.231,35, ID 199216087).
O débito de ITBI é de responsabilidade do arrematante.
O leiloeiro recebeu sua comissão (R$ 4.025,00, ID 195319450 e ID 195319450).
Libere-se em favor do exequente o valor de R$ 27.051,06 (ID 211842227) referente as taxas condominiais executadas nestes autos.
Libere-se à Caixa Econômica Federal (CEF: R-8/75.1190), o valor que sobejar.
Tudo feito e sem outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte interessada AVILA'S EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 18:00:39 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 18:06
Expedição de Carta.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:50
Outras decisões
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08/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA – DF Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP:72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected]..
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 22/04/2024, às 13h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 25/04/2024, às 13h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por 70% (setenta por cento) da avaliação, nos termos da Decisão de ID 178779646 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação (art. 892, § 2º, do CPC).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel situado no Condomínio Residencial 10 Bloco B Apto, 203, CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR -10) Reserva Parque, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-790.
Matrícula 75.119 do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás-GO.
Apartamento 203, localizado no 2° Pavimento do Bloco B, do empreendimento denominando CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) ,situado nesta cidade de Valparaíso de Goiás - GO, no lugar denominado Parque das Cachoeiras, na Fazenda Santa Maria, composto de 02 (dois) quartos, circulação, banheiro social, sala e cozinha conjugada com área de serviço e vaga de garagem n° 353; com área privativa de 44,01 m, área privativa total de 44,01 m7, área de uso comum de 22,50 mº, área real total de 66,51 m2 e fração ideal de 0,0019298: Ressalto que o condomínio possui área de lazer com piscinas adulto e infantil, salão de festas, quadra de esporte, churrasqueira, condomínio com portaria 24h e possui elevador.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
ID 146954175 - Pág. 2.
FIEL DEPOSITÁRIO: Consta que a parte executada é a fiel depositária do bem.
ID 138522474 - Pág. 1. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Na certidão de Ônus ID 127299575 - Pág. 1, consta o registro da Alienação Fiduciária, R-8=75.119, sendo credora a Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida de R$124.000,00.
Não constam nos autos do processo mais nenhum outro ônus, recursos e processos pendentes.
Deve o interessado buscar a Certidão de Ônus atualizada do imóvel.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$17.069,91 (dezessete mil e sessenta e nove reais, e noventa e um centavos).
ID 168899278 - Pág. 2.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.).
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser pago mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), mediante depósito judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:07:29.
LORENA EVELYN LOBO RESENDE Servidor Geral CJUVETECABSB -
04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:10
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Decisão A Caixa Econômica Federal, que figura nos autos na qualidade de interessada, opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 178779646.
Para isso, aduz, em síntese, que "a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se na forma da decisão de id 178779646 (leilão de imóvel).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Decisão 1.
Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação (ID 146954174). 2.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5.
Da alienação, intimem-se o executado (solteiro) e a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária – R.8), ID 147747263, com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6.
Na forma do Parágrafo único do art. 889 do CPC, se executado, que no caso é revel e sem advogado constituído, não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Outras decisões
-
28/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715314-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: SHAIRON BOTELHO MOIZES Decisão Em homenagem ao princípio da menor onerosidade; e, ainda, em atenção à ordem de gradação legal da penhora (art. 835 do CPC), por ora, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do devedor (SISBAJUD), na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, venha a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados valores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:29
Outras decisões
-
23/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:40
Outras decisões
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:43
Expedição de Termo.
-
19/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 22:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SHAIRON BOTELHO MOIZES em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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