TJDFT - 0711644-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Outras decisões
-
08/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Outras decisões
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:58
Outras decisões
-
21/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:32
Outras decisões
-
11/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:28
Outras decisões
-
29/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Outras decisões
-
18/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Outras decisões
-
12/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:33
Outras decisões
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208050252 de forma diversa.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, devendo a executada ser nomeada depositária fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Deverá a parte exequente fornecer os meios para cumprimento do mister.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:20
Outras decisões
-
20/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 199972256.
Sem providências, porquanto o acórdão foi devidamente cumprido, conforme expediente de ID 194625792.
Cumpra-se a decisão de ID 199907162.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:46
Outras decisões
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Outras decisões
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento da decisão de ID 190672543 restou condicionado à preclusão.
Assim, a liminar concedida ao agravo de instrumento interposto pela executada não encontra utilidade no presente feito, porquanto a penhora salarial somente será efetivada após o trânsito em julgado do referido AGI.
Ato contínuo, defiro a consulta ao sistema CNIB.
Segue minuta do sistema em anexo, com a efetiva ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos para obtenção de resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:53
Outras decisões
-
22/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:09
Outras decisões
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:58
Outras decisões
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:48
Outras decisões
-
07/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
02/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:04
Outras decisões
-
19/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento do feito, certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado à SEFAZ, ID 189323037.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
26/03/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE REINALDO GOMES em desfavor de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA, sem que até o momento a parte devedora tenha se dignado a ofertar bens à penhora ou mesmo a parte credora logrado êxito em localizar qualquer patrimônio passível de constrição.
Neste contexto, pede a exequente a penhora de verba salarial da devedora, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 30.624,51, sendo que a penhora de 30% da remuneração da devedora se mostra suficiente para cumprir com a obrigação, sem comprometer suaa subsistência, o qual recebe mensalmente a quantia de R$ 2.500,00.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 190639721.
Após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao empregador da executada – FUNDAÇÃO REPUBLICANA BRASILEIRA (ID 187040741), a fim de determinar a penhora de 30% dos rendimentos mensais recebidos pela devedora, ressaltando que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Outras decisões
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 189323037 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188582090.
EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de informar a este Juízo a existência de IPTU vinculado ao CPF da executada.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:10
Outras decisões
-
04/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em nome da executada.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Outras decisões
-
28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que o levantamento do valor remanescente bloqueado somente será deferido após a preclusão da decisão de ID 187337496.
Defiro a consulta ao sistema Renajud.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:39
Outras decisões
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ REINALDO GOMES em desfavor de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA.
Em busca da satisfação do seu crédito, o exequente requereu a penhora via sistema Sisbajud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária da executada, o que foi realizado, com fundamento no art. 854 do CPC (decisão de ID ID 185523666.
Em razão da constrição realizada, a executada formula pedido de tutela de urgência, a fim de obter o desbloqueio da quantia de R$ 2.009,09, ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba salarial, o que encontra óbice no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (ID 187040737).
Requer ainda, a concessão da justiça gratuita. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso dos autos, a executada demonstrou que a penhora em sua conta corrente se deu sobre o fruto de seu salário, conforme demonstram os documentos de ID 187040737, restando configurada a probabilidade do direito da executada.
Do mesmo modo, verifico a ocorrência do perigo do dano, uma vez que o bloqueio de quantia acobertada pela impenhorabilidade põe em risco a subsistência da devedora e de sua família.
Presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência, possível o deferimento do pleito sem a manifestação do exequente, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 9º, do CPC.
Todavia, em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho 30% dos valores bloqueados.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a impugnação apresentada para manter 30% dos valores constritos (R$ 602,72) e liberar imediatamente o remanescente, no importe de R$ 1.406,37.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte executada.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 1.406,37 para a conta indicada pela executada ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA ao ID 187040737.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:35
Outras decisões
-
21/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a diligência por meio do sistema e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Defiro os demais pedidos de ID 185376939.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.082,48 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:35
Outras decisões
-
01/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711644-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REINALDO GOMES EXECUTADO: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 08:09:03.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:45
Outras decisões
-
03/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:05
Outras decisões
-
19/07/2023 17:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:16
Outras decisões
-
02/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:16
Outras decisões
-
22/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:59
Outras decisões
-
14/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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