TJDFT - 0719803-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:13
Indeferido o pedido de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*89-91 (EMBARGANTE)
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11/04/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:52
Outras decisões
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17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/03/2025 12:49
Apensado ao processo #Oculto#
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17/03/2025 12:49
Apensado ao processo #Oculto#
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17/03/2025 12:49
Apensado ao processo #Oculto#
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14/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*89-91 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0719803-05.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à Embargante para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos além do documento já anexado (ID 155328534), seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/04/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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