TJDFT - 0738830-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/07/2024 23:06
Decorrido prazo de AK EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AK EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738830-08.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AK EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal em que houve penhora parcialmente frutífera de valores, via sistema SISBAJUD (R$ 4.675,67 – ID 163909258).
A parte Executada aderiu ao parcelamento administrativo do crédito em 27/06/2023 (ID 163553901), posteriormente ao protocolo da ordem de penhora (22/06/2023 – ID 162929583) e requereu a suspensão da presente execução.
O Exequente, por sua vez, informou que apenas algumas CDAs foram parceladas e requereu a renovação de SISBAJUD (ID 167826439). É o breve relatório.
DECIDO.
O montante em cobrança na presente execução totaliza R$ 47.671,06.
Desse montante, conforme consulta aos espelhos do SITAF (documentação anexa), apenas R$ 14.050,42 não estão parcelados.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270 (Tema 1.012) adotou o entendimento, segundo o qual “fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Além disso, verifica-se que o valor não abrangido pelo parcelamento na presente execução, não justifica o seu processamento de forma isolada, eis que o custo de sua tramitação R$ 35.828,39 supera o valor ativo em cobrança, de R$ 14.050,42.
Deve ser destacado que recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.184, com repercussão geral, firmou, de forma unânime, tese no sentido de não ser viável a tramitação de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
Diante disso, mantenho o valor penhorado nos autos e INDEFIRO o pedido de renovação de penhora feito pelo Exequente.
Diante da inexigibilidade da maior parte do débito exequendo (R$ 33.620,64) em razão do parcelamento, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Por fim, intime-se o advogado da parte Executada para regularizar a representação processual, juntando aos autos o contrato social da empresa, que legitima os poderes outorgados na procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 17:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/11/2022 11:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de AK EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:02
Recebidos os autos
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14/07/2022 08:02
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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