TJDFT - 0717487-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717487-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a partes juntaram aos autos as provas que julgaram necessárias e não requereram dilação probatória.
Não há preliminar a ser analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a teor do que preconiza o seu artigo 2º, a parte autora é destinatária final o produto fabricado e comercializado pelas rés.
Pretende a requerente a condenação da requerida na obrigação de fornecer o carregador e o fone de ouvido referentes ao aparelho IPHONE 13, bem como no pagamento de indenização por dano moral.
Para tanto afirma que o aparelho celular foi vendido sem a correspondente fonte de energia.
Esta Magistrada tinha firme entendimento no sentido de que, em se cuidando de aparelho de celular, o adaptador de energia, vulgarmente conhecido por carregador, é parte integrante do produto, uma vez que, para sua serventia, é estritamente necessário carregar o produto.
Assim, constituiria conduta abusiva a comercialização do aparelho celular sem o correspondente carregador, pois coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, obrigando-o a adquirir outros produtos do mesmo fabricante.
Todavia, segundo entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especais do Distrito Federal, cuja observância é obrigatória, “A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem-carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva".” – Sumula n. 39.
Tem-se, assim, que, a despeito do entendimento desta Magistrada, não há prática abusiva por parte da ré, uma vez que a venda do telefone celular, sem o carregador, ocorreu de forma clara e transparente.
Assim, não há qualquer conduta ilícita por parte da ré, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
18/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:07
Outras decisões
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24/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 21:21
Recebidos os autos
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15/04/2023 21:21
Declarada incompetência
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14/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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