TJDFT - 0710170-74.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:19
Baixa Definitiva
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16/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
TERMOS E FUNDAMENTAÇÕES RESTRITAS ÀS ALÍNEAS “C” E “D”.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SOBERANIA DO JÚRI.
DOSIMETRIA.
MOTIVOS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
NÃO CABIMENTO.
DECOTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial.
Logo, ao corpo de jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos. 2.
Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou o crime de homicídio, não amparado pela legítima defesa, sustentada pela defesa.
Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime, na fixação da pena-base, sob o fundamento de que o crime foi cometido em razão de discussão prévia entre as partes, quando já rechaçada, pelo Conselho de Sentença, a tese da violenta emoção, se revela contraditória e não pode ser considerada idônea.
Além disso, a fundamentação referente ao motivo do delito se confunde com uma qualificadora prevista no § 2º do art. 121 do CP, a qual não foi denunciada e, outrossim, não foi apreciada pelos jurados. 4.
O fato de o crime ter sido praticado com disparo de arma de fogo em local comercial, onde a vítima exercia seu labor, em horário de pleno funcionamento, na presença de terceiros, que tiveram sua integridade física exposta a risco, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante.
Pena redimensionada. 6.
Sendo a pena inferior a oito anos de reclusão e o réu tecnicamente primário, correta a fixação do regime inicial semiaberto, na esteira do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 7.
Recursos da defesa e da acusação conhecidos e parcialmente providos. -
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:49
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*97-21 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 01:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/10/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 18:17
Desentranhado o documento
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04/09/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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06/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/08/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:13
Processo Reativado
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14/09/2022 08:37
Baixa Definitiva
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14/09/2022 08:37
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*97-21 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 11:07
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 07:41
Recebidos os autos
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21/06/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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