TJDFT - 0714990-25.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-25.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 195399427, em favor da parte requerida, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram indicados no ID 196371517.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:59
Outras decisões
-
16/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
01/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Em razão da anuência da parte requerida, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Comunique-se o perito designado acerca da extinção do processo e cancelamento da nomeação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-25.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência formulado no ID 189365177, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:07
Outras decisões
-
13/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-25.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da manifestação da perita de id 188768512 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-25.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o (a) perito (a) para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais (ID 185003593), no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:55
Outras decisões
-
01/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-25.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos e incorreção nos valores depositados a título de PASEP.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, para que os cálculos possam ser realizados de acordo com a legislação aplicável.
O banco réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
Da prejudicial de mérito: prescrição O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que, em virtude do trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023 (Tema 1150/STJ), definiu-se que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim sendo, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 07.03.2017.
Portanto, uma vez que entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano - 07.03.2017 - e a data do ajuizamento desta ação - 09.11.2020 - se passaram pouco mais de três anos, a rejeição da prejudicial de mérito é medida que se impõe. 2.
Da ilegitimidade passiva Igualmente, nada a prover em relação a ilegitimidade invocada, haja vista tal questão já se encontrar superada em razão do julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023 (Tema 1150/STJ), por meio da qual ficou reconhecido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, REJEITO a preliminar ventilada. 3.
Da incompetência da justiça estadual A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, sob alegação de que quem promove a publicação dos índices de atualização é o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por meio de resolução anual, sendo este órgão integrante da estrutura da União.
Assim, fundamentando-se no art. 109 da Constituição e aduzindo a necessidade de a União ser parte no feito, pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, para que sejam encaminhados os autos à justiça federal.
Contudo, as alegações da parte requerida não merecem prosperar.
Isso porque, conforme foi decidindo no IRDR 16, o TJDFT firmou a tese segundo qual: "I) nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” - (destaquei) Ademais, a despeito de a União, que não compõe a relação processual em tela, ter gerência contábil e financeira sobre o PIS/PASEP por meio de um Conselho Diretor, é ao requerido que incumbe a administração do programa, cabendo-lhe manter as contas individualizadas para cada servidor, promovendo, inclusive, cobrança de comissão de serviço.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Não impugnando a parte autora, portanto, questões relativas às normas de administração estipuladas pelo referido Conselho Diretor, desnecessária se mostra figurar a União no polo passivo do presente feito.
REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. 4.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de Governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, razão pela qual não incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). 5.
Da dilação probatória No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte autora (ID 76605876 - Pág. 21).
Nomeio a Sra.
GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, email: [email protected],perita contábil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte répara efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:11
Outras decisões
-
23/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:03
Outras decisões
-
23/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
29/01/2021 19:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2021 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2020 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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