TJDFT - 0730993-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730993-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MENDES FELIX REU: JOELMA RAMOS DE SOUZA, SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por JAIME MENDES FELIX em face de JOELMA RAMOS DE SOUZA e SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Intimado o autor para dar andamento ao feito, permaneceu inerte.
Após intimação da requerida, que havia contestado no feito, manifestou-se pleiteando extinção do feito por abandono da causa.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 207463236.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em honorários advocatícios fixados no valor de 10% da causa.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730993-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MENDES FELIX REU: JOELMA RAMOS DE SOUZA, SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por JAIME MENDES FELIX em face de JOELMA RAMOS DE SOUZA e SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Recebida a emenda à inicial e deferida a gratuidade de justiça no id. 180188412.
Em audiência de conciliação realizada em 19/2/2024, o acordo não se mostrou viável.
Ausente a segunda requerida (id. 187020258).
Contestação oferecida pela primeira requerida ao id. 188290544.
Intimado para manifestação quanto às diligências frustradas para citação da segunda requerida (ids. 187027156, 188401245), inclusive por carta e Oficial de Justiça (ids. 190032685, 193194269, 194703802 e 195423360), a parte autora quedou-se inerte.
Na decisão de id. 195787076, foi determinada pesquisa de endereço nos Sistemas disponíveis em relação à segunda requerida, SC Comércio de Veículos Eireli, bem como de sua sócia-administradora, Thaís Sérvulo de Sousa Gomes.
Todavia, a certidão de id. 195497184 noticia que os endereços disponibilizados nas consultas, já foram diligenciados, sem sucesso e, ainda, aparente discrepância da figura da Sócia-Administradora da segunda requerida, eis que o nome de Thaís Sérvulo de Sousa Gomes não foi localizado no INFOSEG.
Outrossim, consta como responsável a pessoa de Thaís Gomes de Sousa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente a promover o andamento do feito, no DERRADEIRO prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a primeira requerida, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:28
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:21
Outras decisões
-
06/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730993-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MENDES FELIX REU: JOELMA RAMOS DE SOUZA, SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 187027156.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 11:33:15.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730993-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MENDES FELIX REU: JOELMA RAMOS DE SOUZA, SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI de ID. 185971112, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 186006830).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 17:38:40.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730993-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MENDES FELIX REU: JOELMA RAMOS DE SOUZA, SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 180348473 para JOELMA RAMOS DE SOUZA e outros retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente".
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, encaminhei o mandado para cumprimento por oficial de justiça.
No mais, certifico ainda que o mandado para SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI de ID. 182274903, retornou sem o devido cumprimento (ID 184250689).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 10:39:27.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
23/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIME MENDES FELIX em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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