TJDFT - 0712117-86.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:46
Outras decisões
-
20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:44
Outras decisões
-
11/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:09
Outras decisões
-
16/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Outras decisões
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Outras decisões
-
21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-86.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP REVEL: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
03/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-86.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP REVEL: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 186926977), o processo deve prosseguir nos termos da decisão de ID 173256143. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Outras decisões
-
05/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712117-86.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP REVEL: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176908305), por meio da qual a parte devedora apresenta tese de nulidade do ato citatório, ao argumento de que “o impugnante nunca foi citado da ação que deu origem ao presente cumprimento de sentença, conforme consta dos autos.
Há uma certidão de citação da fase inicial, mas não existe mandado devolvido cumprido pelo oficial de justiça” - (ID 176908305 - Pág. 5).
Ainda, sob o título de “falta de interesse de agir”, apresenta tese de excesso de execução, uma vez que a parte propõe a cobrança das taxas condominiais ordinárias extraordinárias inadimplidas referentes ao período entre julho de 2016 a dezembro de 2022, quando o título executivo judicial o teria condenado a pagar, tão somente, as taxas inadimplidas do período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2019.
Manifestação da parte credora no ID 180646205, por meio da qual refuta os argumentos trazidos pelo devedor.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a despeito de afirmar que não chegou a ser citado na fase de conhecimento, o documento de ID 83049160 comprova que o oficial de justiça Geraldo Alves Lima Filho realizou a comunicação processual ao então requerido LUÍS FÁBIO CATANHEDE PINHO, no dia 18/12/2021.
Portanto, não havendo impugnação específica quanto à veracidade do documento, a arguição de nulidade merece ser rejeitada.
Passo à análise da tese de excesso de execução.
Em se tratando de matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Não obstante a ausência de juntada do demonstrativo de débitos referente aos valores incontroversos, o que seria, por si só, motivo suficiente para a rejeição da tese ventilada, cumpre destacar que o dispositivo da sentença exequenda (ID 86296522) deixa claro que a condenação abarcou não só as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, no período de julho de 2016 a maio de 2019, como também “parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, com incidência de correção monetária pelo INPC (...)”, o que se mostra em consonância com o disposto no art. 323, do CPC, segundo o qual “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de denunciação da lide, uma vez que teria o condão de causar tumulto processual, pois o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Destaco que não há prejuízo a eventual direito de regresso do devedor em demanda própria.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude da ausência de qualquer comprovação de que o devedor está sendo demandado para o pagamento de quantia já paga.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, proceda-se à pesquisa de bens, nos termos da decisão de ID 173256143.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:55
Outras decisões
-
21/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 02:47
Publicado Edital em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Edital.
-
16/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2021 17:47
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 18:35
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 01:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/02/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:52
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 20:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 20:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 04:32
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:33
Recebidos os autos
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09/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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