TJDFT - 0717337-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 06:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há dúvida quanto aos descontos efetivados de R$ 409,89 e R$ 1.251,53 na conta da parte credora, e a alegação da parte executada de inexistência é contraditória ao próprio extrato entranhado nos autos por ela ao ID 210724322.
Isso posto, e considerando o depósito ao ID 210016716 no valor de R$ 5.649,85 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), previamente à expedição de alvará eletrônico, diga a parte credora se a quantia satisfaz plenamente seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 20:17:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:05
Outras decisões
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Outras decisões
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando o descumprimento da determinação de abstenção de conduta, ao ID 206005442 aplicou-se multa processual ao executado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto irregular realizado nos meses de fevereiro a julho de 2024, no importe de R$ 1.987,12; R$ 1.873,10; R$ 1.687,04; R$ 1.812,32; R$ 1.434,31; R$ 928,74 e R$ 3.872,28, conforme planilha de ID 203656785 e extrato de ID 203659727.
Na petição de ID 206117097, o autor indica a existência de dois descontos indevidos realizados no mês de junho de 2024, requerendo sua inclusão no débito e a imposição da multa processual.
Ao ID 208337610, o executado indica o estorno da parcela indevidamente descontada no mês de julho de 2024.
Na petição de ID 208810056, o requerido compila o valor de entende devido, observando o estorno dos valores apontados pelo réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico a existência de erro material no último valor indicado na decisão de ID 206005442 para a imposição de sanção processual.
Assim, onde se lê “Nesse contexto, aplico a multa processual, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto irregular realizado nos meses de fevereiro a julho de 2024, no importe de R$ 1.987,12; R$ 1.873,10; R$ 1.687,04; R$ 1.812,32; R$ 1.434,31; R$ 928,74 e R$ 3.872,28, conforme planilha de ID 203656785 e extrato de ID 203659727.”, leia-se “Nesse contexto, aplico a multa processual, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto irregular realizado nos meses de fevereiro a julho de 2024, no importe de R$ 1.987,12; R$ 1.873,10; R$ 1.687,04; R$ 1.812,32; R$ 1.434,31; R$ 928,74 e R$ 3.865,83, conforme planilha de ID 203656785 e extrato de ID 203659727.” Em relação aos descontos indevidos realizados no mês de junho de 2024 (ID 206117097), não houve impugnação do executado, tampouco comprovação de seu estorno, de modo que cabível sua inclusão na planilha de débito para fins de restituição dos valores, bem como a imposição de multa processual pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Quando à alegação do executado de que houve a regularização do contrato objeto do pedido obstando os descontos indevidos, na petição de ID 208337607 verifica-se a indicação de procedimento interno realizado em 02.08.2024, em que se menciona “Houve falha no fluxo de trabalho e foi enviado para débito indevidamente, solicitamos o estorno na requisição 296762.” Nesse contexto, da própria manifestação do executado se conclui que a determinação judicial estava sendo descumprida.
No que tange ao desconto realizado no mês de junho de 2024, no importe de R$ 3.865,83 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), verifica-se que seu estono foi realizado em 06.08.2024, um mês após o desconto indevido.
Desse modo, embora não seja cabível o pedido de restituição de valores, é cabível a aplicação da multa processual, conforme já aplicada.
Nesse contexto, aplico a multa processual, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto irregular realizado no mês de junho de 2024, no importe de R$ 409,89 e de R$ 1.251,53, conforme planilha de ID 208810056 e extrato de ID 206117098.
Assim, adequada a planilha de ID 208810056, fls. 6/7 no que tange à multa processual, uma vez que foram 9 (nove) descontos indevidamente realizados.
No que tange aos valores relativos à restituição dos descontos indevidos, considerando que o autor aponta como valor total o importe de R$ 19.510,95 e que consta na planilha o valor corrigido indevidamente descontado no mês de julho, necessário o abatimento de sua integralidade, no importe de R$ 3.904,48, totalizando R$ 15.606,47 (quinze mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
Desse valor, acrescidas as multas processuais no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), totaliza-se o débito em R$ 42.606,47 (quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Abatendo-se o valor de R$ 36.956,62 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tem-se o débito remanescente de R$ 5.649,85 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o depósito do valor remanescente, sob pena de constrição.
Considerando que ainda não ocorreu a preclusão da decisão de ID 206005442, defiro o pedido de ID 208810056 e autorizo o levantamento do valor incontroverso (ID 203656775).
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, em nome de Danielly Queiroz Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ 54.***.***/0001-73, para levantamento do valor de R$ 12.106,53 (doze mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato ora anexo, dados bancários no ID 208810056, fl. 7 e procuração de ID 206190510.
I.
Comprovado o depósito, intime-se o exequente para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:49:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que houve estorno de parcela indevidamente debitada, ao exequente para acostar aos autos extratos relativos aos meses de julho e agosto de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:01:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:11
Deferido o pedido de JOAO MESSIAS DE SOUZA - CPF: *62.***.*71-72 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:25
Outras decisões
-
23/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 208337607 e respectivo documento em anexo.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 18:42:19.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:53
Outras decisões
-
07/08/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido executivo (ID 201322672), o executado apresentou impugnação (ID 203656775), ao argumento de que há excesso de execução no importe de R$24.571,48 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Ao ID 203656779, o executado acosta informações prestadas por órgão interno, com argumentos a amparar a fundamentação relativa ao excesso de execução.
Apresenta comprovante de depósito relativo à integralidade dos valores pleiteados pelo executado (ID 203656781).
Na petição de ID 203659724, o exequente alega novo descumprimento da ordem de abstenção de descontos.
Determinada a manifestação do executado quanto à alegação de descumprimento e quanto à validade da sentença apenas para os contratos já existentes (ID 203707753), não houve resposta do executado (ID 205788744).
Ao ID 203939561 o exequente defende que não houve nova contratação junto ao requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange à impugnação, assiste razão ao devedor em relação ao desconto realizado no mês de maio de 2024 (ID 201144636), no importe de R$ 730,92 (setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), uma vez que o montante foi imediatamente estornado, não havendo falar em restituição.
Ainda, o executado apontou outros dois valores, no importe de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e de R$ 0,40 (quarenta centavos), igualmente descontados no mês de maio irregularmente, mas que não constam na planilha apresentada pelo credor.
Nesse sentido, acolho a planilha apresentada pelo executado para fins de apuração dos valores a serem restituídos (ID 203656785), concluindo pela existência de excesso de execução no importe de R$ 668,52 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), (730,92 - 62,00 - 0,40).
Deverá ser acrescentado àqueles cálculos o valor descontado no mês de julho de 2024, no importe de R$ 3.872,28 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Quanto à multa processual cominada em sede recursal, considerando que o pedido autoral foi julgado procedente determinando-se o cancelamento dos descontos em conta corrente do autor, nos termos da sentença de ID 164941076, cabível a imposição da sanção processual.
Isso porque admite-se a confirmação tácita dos efeitos de tutela anteriormente concedida caso sejam acolhidos os pedidos autorais, como se deu no caso dos autos.
Colaciono excerto dos dispositivos do Agravo de Instrumento n. 0716283-85.2023.8.07.0000 e da sentença, respectivamente: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a tutela de urgência e determinar ao Agravado que se abstenha de efetuar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente do Agravante que ultrapassem o limite estabelecido pela Lei distrital nº 7.239/2023, e restitua eventuais valores descontados desde o dia 27 de abril de 2023, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto mensal irregular.” (ID 193825439) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o requerido cancele os descontos em conta corrente do autor, relativos aos empréstimos objeto da lide, ante a opção do consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual fixação de multa cominatória, acaso se afigure necessário, medida a ser objeto de deliberação em sede de cumprimento de sentença.” (ID 164941076) Colaciono julgado sobre o tema proferido no Eg.
TJMT: “RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.” (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022) Desse modo, deve o requerido restituir ao autor os valores irregularmente descontados, bem como arcar com a sanção processual em razão do descumprimento das ordens proferidas nestes autos.
No que tange à apuração do montante devido relativo à multa processual, embora tenha sido cominada para cada desconto irregular, verifico a existência de descontos de baixo valor realizados no mês de maio de 2024 no importe de R$ 4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos), de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e de R$ 0,40 (quarenta centavos).
Adequada, portanto, a revisão quanto à proporcionalidade da medida.
Isso porque os descontos somados totalizariam R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos), ao tempo em que a sanção correspondente ao executado seria no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Destaco que a modificação do valor ou da periodicidade e a exclusão das astreintes é amparada no art. 537, § 1º, do CPC, admitida inclusive de ofício, caso se verifique a sua excessividade, como ora se apresenta.
Nesse contexto, aplico a multa processual, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto irregular realizado nos meses de fevereiro a julho de 2024, no importe de R$ 1.987,12; R$ 1.873,10; R$ 1.687,04; R$ 1.812,32; R$ 1.434,31; R$ 928,74 e R$ 3.872,28, conforme planilha de ID 203656785 e extrato de ID 203659727.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução da ordem de R$ 668,52 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do excesso.
Considerando a continuidade dos descontos irregulares na conta do exequente, a indicar a insuficiência da sanção processual, majoro a multa cominada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto mensal irregular.
Ao exequente para apresentar planilha do débito, nos termos desta decisão, tomando como base aquela apresentada pelo executado para fins de valores a serem restituídos (ID 203656785), no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, na oportunidade manifestar-se acerca da quitação ao débito, indicando dados bancários para levantamento dos valores.
Ainda, determino a exclusão do documento de ID 203656793, uma vez que se trata de reprodução de peças dos autos, concedendo ao autor acesso ao documento de ID 203659149, o qual deverá permanecer em sigilo em razão de conter informações bancárias do autor.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:24:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:02
Outras decisões
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para manifestação quanto à petição de ID 203659724, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme destacado ao ID 199454171, a determinação de cancelamento dos descontos emanada em sentença é válida apenas para os empréstimos objeto da lide, não sendo cabível caso o requerente tenha realizado posteriormente novo contrato.
Deverá o executado manifestar-se expressamente quanto a essa questão.
Comprovada a realização de desconto irregular na conta do exequente, a multa cominada nos autos será majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto mensal irregular.
Sem prejuízo, ao exequente para manifestação quanto à impugnação (ID 203656775), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:46:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:20
Outras decisões
-
10/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717337-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento de sentença nos termos da petição de ID 201144620, segundo a qual os pedidos serão processados.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 199435261, 199435264, 199435266, 199435268, 199435270, 199435272, 199435273, 199435274, 198062380, 198062381, 198062382, 198062384, 198062385, 198062386, 198062387, 198062389, 195132438 e 195132439.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:01:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:21
Deferido o pedido de JOAO MESSIAS DE SOUZA - CPF: *62.***.*71-72 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:20
Outras decisões
-
30/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:18
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:37
Outras decisões
-
02/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:04
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:03
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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