TJDFT - 0700276-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/02/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 22:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700276-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALYST SERVICOS DE COBRANCA S.A.
EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença referente aos autos de n. 0704343-61.2021.8.07.0011.
Ocorre que o pedido deve ser formulado nos mesmos autos, isso porque, o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual.
Portanto, o pedido de cumprimento nada mais é do que a satisfação do direito material reconhecido, tratando-se de uma de nova fase processual mas que é deflagrada nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Faculto ao credor formular seu pleito nos autos principais.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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