TJDFT - 0700910-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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02/07/2024 16:36
Juntada de Ofício
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/05/2024 17:30
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0700910-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III AGRAVADO: PAULO VICTOR LIMA MACHADO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos do Processo n° 0722841-86.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de baixa do bloqueio do veículo gravado com alienação fiduciária pelo sistema Renajud, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de Retirada de Restrição RENAJUD, uma vez que não houve a citação da parte requerida e nem foi oportunizada a purga da mora ou apresentação de Contestação.
Desta forma, considerando que o veículo foi apreendido, conforme diligência de ID. 182053197, mas não houve a citação da parte requerida, os autos devem prosseguir com a citação.
Expeça-se mandados de citação para cumprimento nos endereços encontrados na pesquisa de ID. 149931292.” O Agravante alega, em síntese, que o Agravado se encontra em mora, o que ensejou a rescisão do contrato e a antecipação do vencimento das obrigações, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta que é legítima a busca e apreensão do bem objeto do contrato, porque está comprovação da mora pela notificação do devedor.
Relata que, findo o prazo da purgação da mora, requereu a baixa da restrição do veículo junto ao sistema Renajud, ante a consolidação da propriedade em seu favor, o que foi indeferido pelo Juiz a quo.
Destaca que, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento possibilitam o credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Reitera que a mora do Agravado foi comprovada, autorizando a busca e apreensão do bem.
Ressalta que apesar de a medida liminar de busca e apreensão ter sido deferida pelo juízo singular, a retirada da restrição RENAJUD foi indeferida, por falta de citação do Agravado.
Requer a reforma da r. decisão agravada, para retirar a restrição Renajud que incide sobre o veículo.
Argumenta que a consolidação da propriedade em sua esfera jurídica justifica a retirada da restrição, permitindo a remoção e alienação do veículo.
Pleiteia a citação por edital, ante a impossibilidade de o Agravado ser localizado, pois as diligências foram infrutíferas.
Argumenta que a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo decorrente da mora do Agravado.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 54901107. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em exame, o Agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que ocorra a liberação do bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud.
Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo ativo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não detecto um dos requisitos da antecipação da tutela recursal, qual seja, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. É que, embora o Juiz a quo tenha indeferido o pedido de baixa na restrição de bloqueio de transferência do veículo, a busca e apreensão já foi efetiva e o bem já está na posse do Agravante, logo, não suportará danos irreparáveis se aguardar o julgamento do presente recurso.
Portanto, pelo menos em juízo de cognição sumária, não vejo razão para modificar a r. decisão agravada no momento.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações. É desnecessária a intimação do Agravado para contrarrazões, pois ainda não foi citado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
15/01/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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