TJDFT - 0707929-72.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707929-72.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MARIA IRACI DA ROCHA ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movida por MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 11895887, proferida em 06/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (CPC, art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
No caso dos autos, os credores limitaram-se a renovar os mesmos pedidos de busca de ativos em sistemas conveniados ao Judiciário, em reiteradas e sucessivas providências ineficazes, sem demonstrar, contudo, a modificação da situação econômico-financeira da parte devedora e sem indicar medidas objetivas e efetivas para a satisfação de seu crédito.
Em se tratando de pretensão executiva de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 206, §5º, inciso II, do CC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS. 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
A pretensão de restituição de valores pagos decorrente de rescisão contratual e, portanto, de responsabilidade contratual, prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Por conseguinte, a prescrição intercorrente para o recebimento dos valores a serem restituídos segue o mesmo prazo decenal. 3.
A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc.
II, do Estatuto da OAB. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1410202, 07237716220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 06/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 06/12/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:49
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707929-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MARIA IRACI DA ROCHA ALVES CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 11895887.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 14:39:20. -
24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:39
Processo Desarquivado
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22/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/12/2017 13:02
Arquivado Provisoramente
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12/12/2017 13:07
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2017.
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12/12/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 00:02
Recebidos os autos
-
07/12/2017 00:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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07/12/2017 00:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2017 17:09
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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30/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2017 06:28
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 18:33
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2017 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2017 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 16:00
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2017 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 03:05
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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15/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 08:53
Recebidos os autos
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13/11/2017 08:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2017 16:30
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2017 05:38
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 09/11/2017 23:59:59.
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21/10/2017 04:48
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 02:38
Publicado Decisão em 17/10/2017.
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16/10/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 23:15
Recebidos os autos
-
11/10/2017 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2017 15:42
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 04:18
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 04:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 02/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 13:08
Publicado Sentença em 25/09/2017.
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26/09/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2017 17:53
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2017 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2017 02:28
Publicado Despacho em 15/09/2017.
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15/09/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 14:42
Recebidos os autos
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13/09/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 15:41
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2017 02:09
Publicado Certidão em 11/09/2017.
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08/09/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 17:14
Recebidos os autos
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30/08/2017 17:14
Indeferida a petição inicial
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29/08/2017 17:15
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 14:30
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2017 14:29
Juntada de Certidão
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04/08/2017 02:30
Publicado Decisão em 04/08/2017.
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03/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 19:32
Recebidos os autos
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01/08/2017 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/07/2017 15:20
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2017 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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