TJDFT - 0717748-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 07:41:43. -
18/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717748-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A com o fim de integrar a sentença de ID 184247369, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição, ao argumento de que a contratação realizada entre as partes restou comprovada pela documentação acostada aos autos pelo embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA/RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos OU encaminhem-se os autos ao NUPMETAS.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 17:50:47. -
02/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717748-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AILTON MOREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização por danos materiais em desfavor de BANCO DAYCOVAL SA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o requerente que foi contatado por pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido e informou que havia um valor a sua disposição, de R$1.173,41, montante que seria depositado em sua conta bancária no Banco BMG SA.
Disse que procurou a agência do banco e que realmente o valor estava depositado e que se tratava de uma espécie de restituição.
Afirmou que, posteriormente, recebeu nova ligação em que o funcionário da instituição o instruiu a transferir o valor para uma conta corrente cujo número lhe foi informado, e que, assim agindo, o banco liberaria o valor de R$2.148,84, tendo procedido conforme orientado.
Relatou que tal valor nunca foi depositado e que percebeu que se tratava de um golpe, vindo a constatar mais tarde que fora contratado empréstimo indevido, mediante o uso não autorizado de seus dados bancários.
Contou que o interlocutor dispunha de todos os seus dados e informações bancárias.
Postulou a declaração de nulidade da relação jurídica, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos valores que estão descontados de seu benefício previdenciários e indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que impugnou, preliminarmente a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Articulou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerente depositou o valor em favor de terceiros.
No mérito, sustentou que o autor tinha ciência da operação e dos termos da contratação.
Alegou que a empresa que contatou o requerente não é correspondente do banco e que a contratação de correspondentes bancários exige expressa comunicação ao Banco Central.
Salientou a regularidade da contratação realizada por meio digital.
Atribuiu ao autor a culpa exclusiva pela conduta e ausência de cautela.
Argumentou que eventual rescisão contratual impõe a devolução do valor depositado em favor do requerente.
Defendeu a ausência de dano moral.
Houve réplica (ID 168049879).
Após, sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange àincidência da teoria finalista.
Trata-se de pretensão de que se reconhecida a inexistência de relação jurídica de contrato bancário, cumulada com pedido de restituição em dobro de valores vertidos e indenização por danos morais.
Preliminares 1.1.
Impugnaçcão à concessão da gratuidade de justiça A preliminar não deve prosperar.
Ao impugnar o deferimento do benefício ao autor, o réu atraiu para si o ônus de comprovar que o autor dispõe de condições de arcar com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça. 1.2.
Ilegitimidade passiva Igualmente sem razão.
O contrato foi celebrado com a instituição requerida, supostamente de forma fraudulenta e com o acesso a dados pessoais e bancários do autor.
Ademais, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir do exame da petição inicial, conforme a teoria da asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, e assim, na hipótese de ser constatada, posteriormente, a ausência de alguma delas, o julgamento será de improcedência. 2.
Mérito Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.1 Inversão do ônus da prova É certo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
No caso dos autos, reputa-se presente a dificuldade de o autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito quanto à ocorrência da fraude alegada.
Ademais, não seria viável exigir-se que produzisse prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato de mútuo, devendo o ônus de comprovar a efetiva contratação, com inequívoca manifestação de vontade do mutuário, ser transferida para a parte requerida, detentora, inclusive, de todos os dados acerca do negócio juridico. 2.2.
Responsabilidade civil objetiva A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Como a parte autora não reconheceu a transação realizada, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que o consumidor a realizou ou autorizou terceiro a fazê-lo, o que efetivamente não ocorreu.
Ressalte-se ainda que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que também não se verificou, pois a tratativa foi feita digitalmente e não há nos autos comprovação eficaz da inequívoca manifestação de vontade do requerente.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, deixando de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade do consumidor no sentido da contratação, deixando igualmente de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A contratação de mútuo bancário, por implicar em ônus para o consumidor, requer a inequívoca declaração da vontade deste de contrair a obrigação, sob pena de se estabelecer a insegurança jurídica em relações negociais dessa natureza.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Considerada a natureza dos serviços que prestam, têm as instituições bancárias a obrigação de estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações indevidas ou fraudulentas, sobretudo porque as fraudes também lhe causam inquestionáveis prejuízos, situação que, no entanto, não lhe exime da responsabilidade perante o consumidor.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, considerando que a lide envolve a alegação de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emerge a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela parte ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Logo, inequívoca a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré deve responder na forma do art. 14 do CDC.
No mais, o fato de terceiros entrarem em contato com o autor, dizendo-se correspondentes bancários do réu não excluem a constatação de que estes conseguiram ter acesso e utilizar os dados pessoais do consumidor e, fazendo uso destes, contrataram com o banco réu em nome do requerente.
Não houve, portanto, qualquer checagem mais cautelosa de autenticidade e identidade, deveres que competem às instituições financeiras.
Por outro lado, a posterior subtração do valor do empréstimo não passa de um desdobramento do golpe, não excluindo a responsabilidade civil do réu. 2.3.
Inexistência de relação jurídica e restituição das partes ao status quo ante.
Em razão do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contrato, pois não se produziu prova de que o autor manifestou sua vontade para celebrar o negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, inclusive das parcelas descontadas após o ajuizamento da presente ação.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu deverá restituir ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento, inclusive as que se vencerem no decorrer da tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 2.5.
Restituição em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, a restituição em dobro do valor cobrado requer a demonstração da ausência de boa-fé do fornecedor.
Sem a demonstração desse dado anímico a restituição deve-se processar na forma simples.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a nulidade do contrato.
Desse modo, a requerida realizava os descontos mensais no benefício da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de nulidade ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419)." Portanto, a restituição das parcelas debitadas será realizada de forma simples. 2.6.
Compensação Não há falar-se em compensação, pois a fraude envolveu a transferência do valor do empréstimo para conta de terceiros, consistindo em mero desdobramento do ardil. 2.7.
Danos morais Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a ocorrência da violação a deveres contratuais expressos e implícitos, não ficou demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade do requerente.
De acordo com a jurisprudência pacífica do e.TJDFT, a reparação por danos morais pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade do ofendido, o que envolve sua honra, dignidade e integridade moral, não sendo suficiente para a violação desses direitos a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos.
Por essa razão, entende o Tribunal que o mero inadimplemento ou descumprimento de deveres contratuais não caracteriza, por si só, hipótese de indenização por danos morais, sendo necessária a prova do fato constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não tendo o requerente demonstrado a ocorrência de agressão a direito da personalidade, o pleito de compensação deve ser rejeitado e o feito julgado parcialmente procedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo n. 50-012729866/2, no valor de R$ R$1.173,41; II) Condenar a requerida a providenciar a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, decorrentes do contrato, como conseqüência da anulação do negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00; III) Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determinar a cessação e o cancelamento dos descontos de valores referentes ao contrato em folha de pagamento da parte requerente, com o retorno da margem consignável da parte autora, mediante a expedição de ofício ao órgão pagador.
Concedo força de ofício à presente sentença para tal finalidade; IV) Condenar o réu a restituir ao requerente as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, inclusive aquelas que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade das verbas, em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado, proceda-se ao arquivamento do feito com as respectivas baixas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:38
Outras decisões
-
07/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738090-61.2023.8.07.0001
Santos Jacinto Advogados Associados - ME
Super Gas e Agua Distribuidora LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:57
Processo nº 0725543-29.2023.8.07.0020
Fabio Henrique Ribeiro Pimentel
Celine Alves da Silva Matos
Advogado: Larissa de Souza Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:05
Processo nº 0733062-49.2022.8.07.0001
Joao Euripedes de Melo
Suely Marilac de Melo Gomes e Silva
Advogado: Gabriel de Oliveira Silvestre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:06
Processo nº 0733062-49.2022.8.07.0001
Constancia Maria Carneiro da Cunha
Joao Euripedes de Melo
Advogado: Gabriel de Oliveira Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 08:14
Processo nº 0717748-23.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Ailton Moreira dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:42