TJDFT - 0733062-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:24
Outras decisões
-
24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:14
Outras decisões
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05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:40
Outras decisões
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23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUYL EURIPEDES DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELY MARILAC DE MELO GOMES E SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA LIMA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR CARNEIRO DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733062-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SUELY MARILAC DE MELO GOMES E SILVA, MARCIA MARIA DE MELO, CONSTANCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA, CLAUDIO CESAR CARNEIRO DA CUNHA, MARCO EURIPEDES DE MELO, RAUYL EURIPEDES DE MELO, LIDIANE DA SILVA LIMA DE MELO INVENTARIADO(A): JOAO EURIPEDES DE MELO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO EURÍPEDES DE MELO, óbito ocorrido em 17/01/2022, conforme certidão de ID 135485951.
MARCO EURIPEDES DE MELO foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID 161272884, por se tratar de arrolamento sumário.
O autor da herança deixou os seguintes herdeiros necessários, filhos: SUELY MARILAC DE MELO, MARCO EURÍPEDES DE MELO, MARCIA MARIA DE MELO, CONSTANCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA, MARCO EURÍPEDES DE MELO e RAUYL EURÍPEDES DE MELO.
O inventariante e os herdeiros, todos representados pelo mesmo patrono, apresentaram o esboço de partilha de ID 187573871, subscrito por todos.
Custas iniciais recolhidas – ID 135485975 e 135485977.
Manifestação da Fazenda Pública – ID 189493082, requerendo a suspensão dos autos até a quitação do parcelamento tributário.
O inventariante solicitou a suspensão dos autos (ID 191707647), contudo, decisão ID 197186221, a desnecessidade da suspensão, considerando que o formal somente será expedido quando da apresentação da quitação do parcelamento tributário. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido. É importante mencionar que há divergência na própria 1ª Turma Cível quanto ao tema.
Prova disso foi o julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, ainda, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, também negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
As partes, representadas pelo mesmo patrono, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOÃO EURÍPEDES DE MELO.
O esboço foi apresentado conforme ID 187573871.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOÃO EURÍPEDES DE MELO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 187573871, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
O formal somente será expedido após a apresentação da quitação pelo inventariante e, por óbvio ser atestada a regularidade fiscal pela Fazenda.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal e Goiás para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF e a Fazenda Pública de Goiás para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
20/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:04
Outras decisões
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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03/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733062-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SUELY MARILAC DE MELO GOMES E SILVA, MARCIA MARIA DE MELO, CONSTANCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA, CLAUDIO CESAR CARNEIRO DA CUNHA, MARCO EURIPEDES DE MELO, RAUYL EURIPEDES DE MELO, LIDIANE DA SILVA LIMA DE MELO INVENTARIADO(A): JOAO EURIPEDES DE MELO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id 189493082.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:19:43.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733062-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SUELY MARILAC DE MELO GOMES E SILVA, MARCIA MARIA DE MELO, CONSTANCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA, CLAUDIO CESAR CARNEIRO DA CUNHA, MARCO EURIPEDES DE MELO, RAUYL EURIPEDES DE MELO, LIDIANE DA SILVA LIMA DE MELO INVENTARIADO(A): JOAO EURIPEDES DE MELO DECISÃO Fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 178395766, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto às partes que é necessário a quitação das dívidas do espólio para homologação do esboço de partilha.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:08
Outras decisões
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15/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:15
Outras decisões
-
14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO EURIPEDES DE MELO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:13
em cooperação judiciária
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10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/09/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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