TJDFT - 0717748-23.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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29/11/2024 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2024 17:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE.
CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CDC ARTIGO 14.
SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 3.
A relação contratual se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 14, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.
Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo permite o afastamento da responsabilidade se o fornecedor provar que prestou o serviço, mas que inexiste defeito. 4.
Com efeito, a dinâmica da “falsa central de atendimento”, o cliente recebe uma ligação do falsário passando-se por um funcionário da instituição bancária.
Assim, acreditando estar em contato com funcionários do Banco, o cliente é induzido a fornecer dados pessoais.
Vê-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos. 5.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a fornecer os seus dados bancários, a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se devidamente comprovada também na ausência de medidas preventivas de fácil identificação da fraude, já que o falsário realizou movimentação financeira destoante do padrão de consumo do titular da conta. 6.
Configurado fortuito interno, que caracteriza a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente reconhecimento de ausência de débito. 7.
A mera alegação de transtornos decorrentes da fraude sem qualquer prova adequada de consequência anormal e irrazoável dos fatos objeto da ação, não induz a configuração do dano a direito da personalidade.
No caso, o alegado dano moral depende de prova de que os efeitos do ato ilícito verificado extrapolaram a esfera meramente patrimonial, atingindo atributos da personalidade do lesado. 8.
As fraudes eletrônicas que resultem em operações bancárias prejudiciais aos consumidores, embora, em regra, caracterizem fortuito interno, não provocam, necessariamente, lesões extrapatrimoniais, ressalvada a prova produzida pelo lesado sobre a existência de dano anormal a atributo de sua personalidade que exija compensação a título de danos morais. 9.
Negou-se provimento aos apelos.
Honorários recursais fixados. -
11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de AILTON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*55-87 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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