TJDFT - 0721762-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS CIRQUEIRA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:59
Decretada a revelia
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15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:57
Outras decisões
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12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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02/05/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 07:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721762-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATHEUS CIRQUEIRA GONCALVES REU: ISANIO RAPOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 182380670 e 182380680).
Cite-se a parte ré conforme decisão de ID 183992511. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:57
Outras decisões
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19/02/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721762-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATHEUS CIRQUEIRA GONCALVES REU: ISANIO RAPOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS CIRQUEIRA GONÇALVES em desfavor de ISANIO RAPOSO SOARES.
Narra o autor ter adquirido o veículo SPORT CGI 1.6 16V TB4PBAS G, MODELO C 180, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA FJK 4715, de propriedade de seu pai/réu (ISANIO RAPOSO SOARES), por intermédio da empresa BLK MULTIMARCAS LTDA.
Assevera ter realizado um financiamento perante o Banco Safra, no valor de R$ 64.217,68, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.377,65.
Alega que o financiamento foi feito em nome do autor; porém, seu pai/réu seria o responsável pelo pagamento das referidas parcelas.
Afirma que seu pai/réu pediu o veículo emprestado e que, no período do empréstimo, tiveram um desentendimento, motivo pelo qual o demandado parou de pagar as parcelas do financiamento e se recusou a devolver o automóvel.
Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja reintegrado na posse do veículo “Marca: Mercedes Benz, Modelo: C180 TURBO, Cor: Preta, Ano: 2013, Placa: FJK4715, Renavam: 533531934”, inclusive com a cópia dos documentos do automóvel. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos acima enumerados para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos à respeito da negociação entabulada entre as partes, mormente diante do fato de que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi realizado de forma verbal.
Com efeito, essa indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da agravante nos autos, sobretudo quanto ao contrato firmado entre as partes, que possui a forma verbal, impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente, a ser desempenhada pelo Juízo a quo. (Acórdão 1392309, 07250395420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para anexar aos autos a guia judicial referente ao comprovante de pagamento das custas de ID. 182381748.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Outras decisões
-
04/12/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Outras decisões
-
30/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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