TJDFT - 0725861-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Já expedido o alvará de levantamento (ID 208066694) Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:00
Outras decisões
-
26/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725861-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 200812167.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:26
Outras decisões
-
24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Outras decisões
-
05/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725861-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, certificado no ID 188938162, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, inclusive acerca da certidão de ID 189923985 e a resposta do SERASA.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:22
Decretada a revelia
-
14/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725861-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por MATEU HENRIQUE SILVA TURIBUS em desfavor de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Relata o autor que, após busca nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com negativação no valor de R$822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), perante a empresa ré, com sede no estado do Rio de Janeiro.
Informa que jamais residiu no Estado em questão, muito menos assinou qualquer contrato com a empresa, sendo totalmente descabida a negativação É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a afirmação do requerente, no sentido de não ter assinado nenhum tipo de contrato com a empresa ré.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Na espécie, ainda existe a notícia de que a referida inscrição, de modo mais concreto e premente, a impede de ter acesso a crédito para financiamento de veículo (documento de ID n. 182836185).
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:49
Outras decisões
-
16/01/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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