TJDFT - 0725861-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:00
Outras decisões
-
26/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:26
Outras decisões
-
24/06/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Outras decisões
-
05/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725861-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, certificado no ID 188938162, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, inclusive acerca da certidão de ID 189923985 e a resposta do SERASA.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:22
Decretada a revelia
-
14/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725861-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE SILVA TURIBUS REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por MATEU HENRIQUE SILVA TURIBUS em desfavor de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Relata o autor que, após busca nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com negativação no valor de R$822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), perante a empresa ré, com sede no estado do Rio de Janeiro.
Informa que jamais residiu no Estado em questão, muito menos assinou qualquer contrato com a empresa, sendo totalmente descabida a negativação É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a afirmação do requerente, no sentido de não ter assinado nenhum tipo de contrato com a empresa ré.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Na espécie, ainda existe a notícia de que a referida inscrição, de modo mais concreto e premente, a impede de ter acesso a crédito para financiamento de veículo (documento de ID n. 182836185).
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:49
Outras decisões
-
16/01/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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