TJDFT - 0700688-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:28
Indeferido o pedido de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE - CPF: *31.***.*63-23 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700688-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO A parte exequente formulou os seguintes pedidos: - Consulta junto ao sistema SNIPER; - Consulta junto ao sistema SIMBA; - Suspensão de CNH da segunda requerida e proibição de de participação em concursos públicos e licitação pública. 1- A despeito do pedido de busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), assevero que a referida ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, tem indicação de uso pelo CNJ para os casos de quebra de sigilo por ordem judicial.
Entendo que o presente caso não enseja tal medida extrema, visto que incompatível com a simplicidade e celeridade que deve nortear todo o microssistema regido pela Lei 9099/95.
Ademais, a consulta de ativos em instituições financeiras e de veículos em nome da executada (via SISBAJUD e RENAJUD) já foi realizada sem êxito. 2- Quanto o pedido de consulta de movimentação bancária dos executados, junto ao sistema SIMBA, esclareço ao exequente que tal sistema somente se encontra disponível, até o momento, em Tribunais Eleitorais e do Trabalho. 3- Quanto aos pedidos de suspensão de CNH, proibição de concurso público e licitação de empresas, malgrado a nova sistemática trazida pelo artigo 139 do NCPC, permitindo constrições atípicas, como é o caso da retenção de CNH e outros, deve o Juiz atentar-se também para o preceito contido no artigo 8º do mesmo diploma legal, de que o magistrado não contemplará apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e exigências do bem comum, preservando principalmente a dignidade da pessoa humana, resguardadas a proporcionalidade e razoabilidade na análise do caso.
Outrossim, em que pesem julgados recentes no sentido de conceder tais ordens, esses não vinculam este Juízo, a quem compete, de forma independente, aferir sobre a eficiência da medida, mormente no âmbito dos Juizados Especiais que se orientam precipuamente pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Dessa forma, e considerando as diversas diligências empreendidas a fim de satisfazer o crédito perseguido nos autos, não reputo razoável a adoção das medidas constritivas pleiteadas pelo exequente, porquanto a parte executada deve responder com seus bens para cumprimento de suas obrigações.
O deferimento,
por outro lado, mostrar-se-ia temerário, na medida em que restringiria direitos da parte executada sem qualquer indicação, dentro do processo, de que isto serviria para a satisfação do crédito do autor.
Entendo que medidas deste naipe, somente têm espaço quando há evidências que elas poderão coibir o devedor a, rapidamente, satisfazer o crédito da parte contrária.
Por fim, urge esclarecer que o processo no âmbito dos Juizados Especiais visa a obtenção de resultados práticos e de forma rápida.
Aquele que se dispõe a demandar em sede de Juizados Especiais, se beneficia da informalidade, simplicidade e celeridade do procedimento, mas deve arcar também com os ônus das limitações do rito sumaríssimo, já que as normas do CPC que são aproveitadas de forma subsidiária, são apenas aquelas que não afrontam os princípios expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O processo de execução deve seguir a sua marcha para a satisfação do crédito e não serve, pura e simplesmente, para prejudicar o devedor que não possui bens, não havendo espaço, portanto, para determinar medidas constritivas altamente invasivas ou que exijam maiores complexidades Diante de todo o exposto, INDEFIRO todos os pedidos do exequente, devendo ele, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, sem baixa.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE - CPF: *31.***.*63-23 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700688-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DESPACHO Aguarde-se o encerramento da ordem repetitiva de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, em face da executada GIOVANA MELISSA AGOSTINI, com encerramento em 14/03/2024.
Após juntada do competente relatório financeiro, venham-me conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pelo exequente, id 188128479.
Dê-se ciência.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ou Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700688-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Em retificação à decisão de ID 184009051, esclareço que, no parágrafo onde consta: "Desta forma, reputo intimada a parte REQUERIDA da decisão de ID 180276449, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 parágrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia XXXX, registrando-se o expediente.", leia-se Desta forma, reputo intimada a parte REQUERIDA da decisão de ID 180276449, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 parágrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia 21/12/2023, registrando-se o expediente.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 180276449, item 3, qual seja, pesquisa SISBAJUD.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 03 (três) dias para que o exequente comprove a existência de crédito a ser recebido pela agora executada GIOVANA MELISSA AGOSTINI nos autos do processo nº 0703272-74.2019.8.07.0017, que tramita perante o juízo da Vara Cível do Riacho Fundo.
Havendo manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora no rosto do referido processo.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 8 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Outras decisões
-
02/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700688-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Nos termos do artigo 19, §2º, da lei n. 9.099/1995, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
In casu, verifico que a parte executada mudou de domicílio sem comunicar tal alteração nos autos, conforme certidão de ID 182804976.
Assim, a ausência da comunicação de atualização de endereço nos autos acarreta a intimação presumida.
Desta forma, reputo intimada a parte REQUERIDA da decisão de ID 180276449, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 parágrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia XXXX, registrando-se o expediente.
Nestes termos, determino que todos os prazos corram em cartório, com fundamento no art. 346, do CPC.
Após transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 180276449, item 3, qual seja, pesquisa SISBAJUD.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 03 (três) dias para que o exequente comprove a existência de crédito a ser recebido pela agora executada GIOVANA MELISSA AGOSTINI nos autos do processo nº 0703272-74.2019.8.07.0017, que tramita perante o juízo da Vara Cível do Riacho Fundo.
Havendo manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora no rosto do referido processo.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:43
Deferido o pedido de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE - CPF: *31.***.*63-23 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:23
Deferido o pedido de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE - CPF: *31.***.*63-23 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:44
Outras decisões
-
16/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:46
Deferido o pedido de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE - CPF: *31.***.*63-23 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR YUHJI CARVALHO INOUE em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/05/2023 11:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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