TJDFT - 0760669-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 01:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:20
Homologada a Transação
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22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760669-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, RS LOBO INSURANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RS LOBO INSURANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 191056709.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:27:22. -
25/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO - CPF: *09.***.*02-20 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760669-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, RS LOBO INSURANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Ademais, verifico que já foram realizadas buscas de endereços da parte requerida LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS por meio de todos os convênios que este juízo possui.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 15:52:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO - CPF: *09.***.*02-20 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:02
Deferido o pedido de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO - CPF: *09.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de PEDRO JUSTINO DE QUEIROZ SOBRINHO - CPF: *09.***.*02-20 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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