TJDFT - 0730804-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JANETE LARANJEIRA DOS SANTOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730804-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JANETE LARANJEIRA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 190957738, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:09:20. -
22/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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12/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JANETE LARANJEIRA DOS SANTOS SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730804-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
L.
D.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B.
V.
S. em face de J.
L.
D.
S.
S., cujo objetivo é apreensão do veículo Marca HYUNDAI, modelo TUCSON GLS NAC 4X2 2.0 16V AT 4P (GG) Basico, chassi n.º 95PJN81BPDB046846, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa JKG9205, renavam *04.***.*60-70, alienado fiduciariamente.
Processado o feito, a liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, que foi efetivamente cumprido, conforme ID 184517228.
A requerida compareceu aos autos e realizou o depósito (comprovantes nos IDs 184680871/184680872).
O autor concordou com o pagamento (ID 185597282).
Brevemente relatado.
Decido.
O pagamento da integralidade da dívida pendente foi efetuado dentro dos ditames legais (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), por meio de depósito judicial, de acordo com os valores apresentados pelo banco/autor em sua inicial.
O prazo de cinco dias também foi observado.
Dessa forma, entendo que o pagamento tem aptidão para dissolver a presente relação processual.
Ante o exposto, na forma do art. 3º, 2º, do Decreto-Lei 911, reconheço o pagamento da dívida e extingo o feito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, pois não considero suficientemente comprovada sua hipossuficiência econômica.
Tendo em vista que a liminar já foi cumprida, determino A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE RESTITUIÇÃO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante no auto de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado, expeça alvará de pagamento eletrônico (comprovante de depósito nos IDs 184680871/184680872) em favor do banco-autor para a conta: Banco: 655, Agência 0001-09, C/C: 6234155-1, Titular: B.
V.
S.
CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 23:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730804-26.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
L.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente decorre de previsão legal (art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69), não havendo que se falar em autorização para purgação da mora.
Sendo o pagamento integral feito dentro do prazo legal, o veículo deve ser liberado ao devedor.
Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, para pagamento da dívida.
Considero a devedora citada, pois já constituiu advogados nos autos.
Sem prejuízo do prazo para pagamento, aguarde-se também o prazo para contestação, a contar da publicação desta decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:10
Outras decisões
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25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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06/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:01
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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