TJDFT - 0701238-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:52
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO A SER DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255).
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85, § 2º).
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de se fixarem, no caso concreto, honorários de sucumbência pelo critério equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor “exorbitante” do valor da causa.
II.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85, estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A dessa norma são exceções, que devem ser aplicadas de forma restritiva.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
V.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
VI.
A situação processual dos presentes autos não externa valor ínfimo nem exacerbado dos honorários de sucumbência à luz do valor da causa (R$ 57.965,07), de sorte a prevalecer o percentual de 10% sobre esta base de cálculo (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, incisos III e IV).
VII.
Apelação provida.
No ponto, sentença parcialmente reformada. -
24/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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