TJDFT - 0700084-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:40
Outras decisões
-
26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:41
Outras decisões
-
16/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
Outras decisões
-
27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:36
Outras decisões
-
30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:22
Outras decisões
-
14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2025 17:09
Outras decisões
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:58
Outras decisões
-
26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:17
Outras decisões
-
06/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:40
Outras decisões
-
23/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:17
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a respeito do possível vício identificado por este Juízo, nos moldes da decisão de ID 209755701.
Em resposta, ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL e sua cônjuge, sra.
TEREZINHA DE JESUS MARQUES, defenderam que nunca foram "citados ou intimados dos atos praticados na presente ação", pelo que pugnam seja anulada a arrematação levada a efeito.
Já o condomínio credor pugnou pela manutenção dos atos praticados, tendo afirmado que a intimação da sra.
TEREZINHA DE JESUS MARQUES, em relação à penhora e avaliação do imóvel arrematado, teria sido adequadamente realizada, frente à regra estampada no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Afirma também que não houve qualquer prejuízo ocasionado à referida terceira, alegando que eventual matéria de defesa nesse sentido deveria ter sido apresentada juntamente com a petição que pediu a declaração de nulidade da arrematação.
Por fim, defende que a arrematação, uma vez expedida a carta respectiva, é ato que se torna estável, por força da regra do art. 903 do CPC, pelo que não seria possível desfazê-la, devendo eventual hipótese de reparação de prejuízos ser buscada contra quem tenha dado causa à medida.
O arrematante também se manifestou nos autos, tendo afirmado que é adquirente de boa-fé, não tendo dado causa a qualquer mácula no processo de arrematação, razão pela qual o ato deve ser mantido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, em relação à citação do sr.
ANTÔNIO MARCIO BARBOSA MACIEL, destaco novamente que foi adequadamente perfectibilizada por meio pessoal, através de Oficial de Justiça, tendo a certidão referente à diligência em comento sido juntada a estes autos sob o ID 8090225.
Não existe, dessa forma, nenhum vício em relação ao ato citatório referente ao executado.
O sr.
ANTÔNIO, vale também destacar, também foi apropriadamente intimado a respeito da penhora e avaliação do imóvel arrematado, conforme asseverado na decisão de ID 143305387.
No tocante à intimação de TEREZINHA DE JESUS MARQUES, para fins de penhora e avaliação quanto ao imóvel arrematado (LOJA 12), entendo que não houve qualquer mácula. É que, conforme se verifica da certidão coligida ao ID 47080759, teria a sra.
TEREZINHA sido originalmente intimada, neste mesmo processo, no seguinte endereço: "QD SCLN 206, LJ 19, BLOCO D, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70844-540".
A intimação em questão foi referente a uma penhora anterior, atinente ao imóvel materializado na "LOJA 19", que findou arrematada em outro processo, da 16ª Vara Cível de Brasília.
Já a intimação da sra.
TEREZINHA, referente à penhora e avaliação do imóvel arrematado, isto é, "LOJA 12", foi levada a efeito através da diligência de ID 136603836.
Consigno, nesse contexto, que muito embora não tenha a Oficiala de Justiça logrado localizar a cônjuge do executado, se mostra aplicável ao caso a regra inserta no art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume ser válida a intimação realizada junto ao mesmo endereço onde a terceira havia sido anteriormente encontrada, eis que cabia a esta, diante da modificação temporária ou definitiva de endereço, ter comunicado tal circunstância a este Juízo, medida esta que não foi levada a efeito.
Vale pontuar, na oportunidade, que a sra.
TEREZINHA compareceu a estes autos em algumas oportunidades, não tendo, entretanto, apresentado o seu endereço atualizado, na forma exigida pela legislação processual civil.
Por outro lado, no tocante à intimação da coproprietária TEREZINHA acerca da realização dos leilões, entendo que existe vício insanável, cujo prejuízo é inclusive presumido, já que não se oportunizou o direito de preferência de compra e o direito de dar lances.
Isso porque, após expedido o edital de leilão eletrônico de ID 157722565, houve somente a expedição de mandado de intimação referente ao sr.
ANTÔNIO MARCIO BARBOSA MARCIAL, mas não em relação à sra.
TEREZINHA, que é sua cônjuge e coproprietária do bem.
Nesses termos, conforme foi anteriormente exposto pela decisão de ID 209755701, a intimação em questão se faz imprescindível, diante da regra inserta no art. 842, do Código de Processo Civil, que prevê que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".
Além disso, o art. 889, também do referido diploma processual, dispõe que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal".
Ressalto, no entanto, que apesar de constatada a existência do vício supra, não seria possível reconhecer a nulidade da arrematação nestes mesmos autos, tendo em vista que o art. 903, § 4°, do CPC (Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário), dispõe que, nos casos em que já tiver sido expedida a carta de arrematação respectiva, tal como restou levado a efeito neste processo (ID 171382270), seria necessário o ajuizamento de ação anulatória autônoma, com o propósito de buscar o desfazimento da arrematação, que já é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT, oriundo de caso que, apesar do vício alegado ser distinto ao ora verificado, se assemelha em parte ao caso destes autos (GRIFO MEU): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E PRECLUSÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
HASTA PÚBLICA.
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
REGISTRO TRANSLATIVO EFETUADO.
IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE AUTORIZADA.
DISCUSSÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 5.
Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, em toda e qualquer modalidade de leilão, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
E, embora legalmente previstas hipóteses excepcionais de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, §1º, I, do CPC) - cujas razões devem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar da assinatura do auto de arrematação (art. 903, §2º, do CPC) - a higidez e a estabilidade do ato se consolidam com a expedição da carta de arrematação.
Após tal baliza processual, a pretensão desconstitutiva deve ser deduzida por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC). 6.
No caso dos autos, considerando-se o atual estágio processual na origem (expedição da carta de arrematação, promoção do registro na matrícula do imóvel e imissão na posse do arrematante), em observância à proteção legal conferida ao arrematante, o questionamento deduzido pelo agravante acerca da impenhorabilidade do imóvel deve ser apresentado em demanda autônoma, da qual deve participar o arrematante, como litisconsorte necessário. 7.
Recurso conhecido parcialmente provido. (Acórdão 1915238, 07076770520228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, até que eventualmente seja ajuizada e definitivamente julgada a ação anulatória em questão, não há qualquer prejuízo em relação à imissão do arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que, para todos os efeitos, ele já detém a propriedade do bem, pelo que pode dele usufruir.
Registro, na oportunidade, que a arrematação já foi inclusive registrada na certidão de ônus do imóvel, conforme restou demonstrado no ID 210374615.
Sobre a maneira com que se dará a liberação dos valores depositados em virtude da arrematação, contudo, é medida sobre a qual as partes devem ser previamente intimadas para dizer a respeito, por força dos princípios do contraditório e da não surpresa. É que consta da matrícula do imóvel arrematado a anotação de duas penhoras, sendo que uma delas, inclusive, é referente a crédito que possui preferência até mesmo em relação ao débito condominial aqui perseguido (R11 - Ação de execução fiscal da 19ª Vara da Seção Judiciária do DF - Proc 60922-41.2011.4.01.3400).
Além disso, caso de fato o executado e a sua cônjuge aleguem que irão ajuizar a ação anulatória em comento, seria prudente que o valor afeto à arrematação fique retido neste processo, ad cautelam, para o caso de ser a arrematação eventualmente anulada.
As partes poderão se manifestar sobre a questão relacionada à retenção do valor depositado pelo arrematante nestes autos, dizendo como entendem que o Juízo deve proceder, para evitar maiores prejuízos.
Concedo às partes, para os fins mencionados no parágrafo anterior, o prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária do DF, para que esclareça a este Juízo qual é o valor atualizado do crédito referente ao processo n. 60922-41.2011.4.01.3400, por meio do qual foi lançada penhora sobre o imóvel de matrícula n. 19028 (LOJA 12), que findou arrematado através de leilão determinado nestes autos.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:49
Outras decisões
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexaminando os autos em face do retorno promovido pela Secretaria, constatei, de ofício, que a cônjuge do executado, que também é coproprietária do bem penhorado no ID 114728759 (matrícula juntada no ID 109466959), sra.
THEREZINHA DE JESUS, não restou devidamente intimada a respeito do referido ato constritivo, e nem tampouco da hasta pública objeto do edital de ID 157722565.
Com efeito, a decisão de ID 143305387 deu por intimado apenas o executado, e não a sua cônjuge, a respeito da penhora deferida no ID 114728759.
Já a decisão de ID 159761447, por sua vez, deu por intimado apenas o sr.
ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em relação às datas da hasta pública, logo após elaborado o edital de ID 157722565.
A intimação em questão se faz imprescindível, diante da regra inserta no art. 842, do Código de Processo Civil, que prevê que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".
Além disso, o art. 889, também do referido diploma processual, dispõe que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal".
Assim, a ausência de intimação da cônjuge/coproprietário poderia ensejar, em princípio, a nulidade da penhora e da própria arrematação do imóvel.
Frente ao que foi exposto, e considerando que o juiz não deve, salvo as exceções do CPC, decidir de ofício questão sem ouvir previamente as partes e interessados, intimo a parte exequente, a parte executada e o arrematante, para que digam a respeito do possível vício verificado por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo supra, deliberarei a respeito da manutenção ou não da arrematação.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:15
Outras decisões
-
30/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 200491336.
Defende, em apertada síntese, que teria havido obscuridade da decisão de ID 199887356 em relação à previsão dos consectários legais no alvará a ser expedido em benefício do CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206.
Instado a se manifestar, apresentou o executado a petição de ID 201152612, nominada de "Ação Rescisória com Pedido Liminar", em que alega que não teria sido adequadamente citado, pelo que postula seja desconstituída a sentença exequenda.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque a decisão guerreada logrou apontar, de forma clara e objetiva, que a Secretaria deveria promover (GRIFO MEU), "após preclusa esta decisão, a liberação do importe de R$ 120.419,10 (cento e vinte mil quatrocentos e dezenove reais e dez centavos) à parte credora, através de alvará para levantamento de valores, na forma requerida no ID 197999183", sendo que, em sua petição de ID 197999183, a parte credora postulou fosse o valor em comento liberado com os acréscimos legais aplicáveis à espécie.
Cediço, assim, que os valores a serem liberados ao condomínio credor deverão ser acrescidos de eventuais acréscimos legais.
REJEITO, com isso, os aclaratórios interpostos pela parte credora.
Já em relação ao pedido de declaração de nulidade de citação, formulado através da petição nominada de "Ação Rescisória", indefiro-o de plano, com base nos mesmos fundamentos que foram declinados na decisão de ID 176544327.
Na referida decisão, foi posto que: "A citação do sr.
ANTÔNIO MARCIO BARBOSA MACIEL foi adequadamente perfectibilizada por meio pessoal, através de Oficial de Justiça, tendo a certidão referente à diligência em comento sido juntada a estes autos sob o ID 8090225. (...) Importante consignar, nesse contexto, que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça possui fé-pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade autenticidade (Acórdão 1754752, 07104732920238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Constato, também, da análise da certidão juntada ao ID 47080759, que tanto o sr.
ANTÔNIO MARCIO BARBOSA MACIEL quanto sua esposa, a sra.
TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL, foram devidamente intimados a respeito da penhora e avaliação referentes ao imóvel objeto da constrição".
Ficam as partes intimadas.
Prossiga-se na forma da decisão de ID 199887356.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que, diante dos sucessivos pedidos de concessão de prazo vindicados pelo BANCO DO BRASIL, presumir-se-á que foi integralmente adimplido o crédito atinente à hipoteca anotada sobre o imóvel arrematado, consoante advertido pelas decisões de IDs 193770571 e 197968011.
Dito isso, promova a Secretaria, após preclusa esta decisão, a liberação do importe de R$ 120.419,10 (cento e vinte mil quatrocentos e dezenove reais e dez centavos) à parte credora, através de alvará para levantamento de valores, na forma requerida no ID 197999183.
Já o valor remanescente disponível, decorrente da arrematação de imóvel levada a efeito nestes autos, deverá ser liberado à parte devedora, mediante transferência para conta bancária a ser indicada.
Fica a parte devedora, com isso, intimada a indicar os dados da sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a indicação dos dados supra, deverá a Secretaria, também somente após a preclusão desta decisão, promover a liberação dos valores remanescentes disponíveis nos autos (mais eventuais acréscimos legais), em benefício da parte executada.
Tudo feito, tornem conclusos para fins de extinção pelo adimplemento da dívida exequenda.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:26
Outras decisões
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:37
Outras decisões
-
10/05/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:35
Outras decisões
-
04/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo ao Banco do Brasil, credor hipotecário, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de ID 184497619.
Noutro giro, aduz o arrematante GCE S/A, através da petição de ID 188987978, que o auto de arrematação não se encontra assinado por esta magistrada, razão pela qual não foi possível promover o registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Compulsando os autos, verifico que o auto de arrematação foi assinado por intermédio da decisão de ID 166545205.
Desta forma, deverá o arrematante levar ao Cartório de Registro de Imóveis, além do auto de arrematação, a decisão de ID 166545205 que consta a assinatura desta magistrada.
Sanada a questão levantada pelo arrematante, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao credor hipotecário. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO) e G.C.E S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (INTERESSADO).
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme foi anteriormente consignado nestes autos, o crédito do Banco do Brasil, visto que hipotecário, prefere aos demais (art. 961 do Código Civil).
Na sequência, será solvido o crédito correspondente aos honorários do advogado do exequente, que goza dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista (art. 85, §14º, CPC).
Apenas por fim é que, havendo ativos suficientes, o condomínio exequente terá o seu crédito satisfeito, total ou parcialmente.
Assim, com o propósito de evitar eventual tumulto processual, determino seja o Banco do Brasil, credor com garantia real, intimado pela derradeira oportunidade, a fim de que apresente o valor atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desta vez, que a inércia da financeira fará presumir que o crédito atinente à hipoteca já teria sido integralmente adimplido pela parte devedora, o que ensejará a liberação dos valores ora disponíveis, referentes à arrematação do imóvel, em benefício do condomínio credor.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:43
Outras decisões
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:27
Outras decisões
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL - CPF: *92.***.*67-91 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:02
Outras decisões
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:09
Outras decisões
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 19:03
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
16/06/2023 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:43
Outras decisões
-
12/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:26
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:18
Outras decisões
-
10/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:37
Outras decisões
-
27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 23:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
07/01/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 22:13
Recebidos os autos
-
03/01/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 20:36
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:23
Desentranhamento
-
31/08/2021 17:15
Desentranhamento
-
31/08/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 15:14
Desentranhamento
-
09/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:15
Desentranhamento
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
09/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/01/2021 17:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
21/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:59
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:08
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:30
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2019 15:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:38
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:48
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 10:22
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:14
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 06:52
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 08:52
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 08:52
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 04:19
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2019 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 03:12
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:46
Juntada de mandado
-
13/02/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:50
Expedição de Ofício.
-
12/02/2019 07:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 23:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 17:45
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2018 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2018 02:56
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:28
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2018 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 04:22
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 05/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 12:38
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2018 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2018 03:06
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2018 19:29
Recebidos os autos
-
08/05/2018 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2018 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 16:51
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/04/2018 16:50
Transitado em Julgado em 27/03/2018
-
04/04/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 27/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2017 15:18
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 08:08
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2017 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 17:17
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2017 02:56
Publicado Sentença em 24/10/2017.
-
23/10/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 18:47
Recebidos os autos
-
19/10/2017 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2017 16:48
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2017.
-
05/05/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 11:38
Recebidos os autos
-
04/05/2017 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2017 12:10
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2017 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2017 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2017.
-
19/04/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2017 16:34
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2017 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2017 15:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
06/04/2017 00:22
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2017 15:29
Declarada incompetência
-
23/03/2017 15:07
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2017 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 08:42
Recebidos os autos
-
23/02/2017 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2017 13:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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