TJDFT - 0700608-91.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUZ DO SOL ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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16/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/04/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700608-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZ DO SOL ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 188302667.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700608-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUZ DO SOL ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão de liminares em modo inaudita altera parte é medida excepcionalíssima, na medida em que só a presença de elevado periculum in mora ou evidência de direito da parte justifica a postergação do contraditório, que é direito fundamental e prevalente.
No caso dos autos, não reconheço nenhum dos requisitos acima mencionado, a justificar a inversão do contraditório.
Ao revés, a situação de fato exige melhor esclarecimento, na medida em que a regularização do direito de propriedade sobre a área não significa automática regularização também da edificação e dos itens de infraestrutura urbana na região.
Recordo, a propósito, que a população local, incluída a cliente da autora, não está propriamente desabastecida do serviço essencial de energia elétrica, eis que mesmo na ilegalidade, sempre tiveram acesso a ele; o caso é, pois, de mera comodidade na opção da consumidora por um modo alternativo de recepção da energia, sendo perfeitamente possível o aguardo de um melhor amadurecimento do debate jurídico proposto.
Neste descortino, se há algum risco de prejuízo subjacente à demanda, afeta apenas a perspectiva de lucro da autora e a comodidade de sua cliente, interesses jurídicos que não se sobrepõem ao direito ao contraditório da parte ré.
Em suma, afigura-se mais prudente e condizente com a garantia de contraditório que se permita o contraditório previamente à decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar, reservando-me a reapreciá-lo após o prazo para a defesa.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:23:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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