TJDFT - 0710519-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:03
Outras decisões
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 05:57
Outras decisões
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:44
Outras decisões
-
16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO DECISÃO Encaminhem-se os autos ao setor competente deste Tribunal para realização de perícia psiquiátrica, com os quesitos do Juízo: 1) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência é permanente, de logo prazo ou transitória? Especifique. 4) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? 6) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8) Que limitações existem pra o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 14) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 15) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 16) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Outras decisões
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 186500256, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 13:59:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, inscrita no CPF: *12.***.*74-15, compareceu ao balcão desta Secretaria e, após ser identificada, foi entregue o Termo de Curatela Provisória, o qual segue em anexo devidamente assinado.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:16:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO (CPF: *28.***.*84-54).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui histórico de alucinações, delírios, ansiedade e transtorno do pânico (relatório médico de ID n. 176517443).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723468-79.2020.8.07.0001
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Frio Tec Ar Condicionado do Brasil Eirel...
Advogado: Jessica Hoffmann Pedroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 13:19
Processo nº 0723468-79.2020.8.07.0001
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Frio Tec Ar Condicionado do Brasil Eirel...
Advogado: Miguel Ferreira de Loreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 16:40
Processo nº 0723497-27.2023.8.07.0001
Trento Participacoes LTDA
Associacao Alphaville Brasilia Residenci...
Advogado: Anna Carolina Lima Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 11:33
Processo nº 0705811-22.2023.8.07.0001
Primazia Academia de Pericia LTDA
Elias Ferreira dos Santos
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:07
Processo nº 0709272-02.2023.8.07.0001
Wesley Costa Campos
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:22