TJDFT - 0706923-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/03/2024 15:13
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706923-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES EXECUTADO: MIKAELLY MOREIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que a tentnativa anterior foi infrutífera, tendo bloqueado verba salarial.
O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 24/04/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 156337380 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 24/04/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 07:58:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:01
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES - CPF: *10.***.*48-00 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:58
Deferido o pedido de MIKAELLY MOREIRA MORAIS - CPF: *35.***.*56-02 (EXECUTADO).
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06/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/12/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2023 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 11:34
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/07/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:59
Outras decisões
-
12/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:23
Outras decisões
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:35
Outras decisões
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:04
Outras decisões
-
19/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:32
Outras decisões
-
14/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/07/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 20/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 05/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/12/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
05/12/2021 01:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 11:57
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 14/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MIKAELLY MOREIRA MORAIS em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 13:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA TELLES em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 08:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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