TJDFT - 0714994-96.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:51
Outras decisões
-
16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:21
Outras decisões
-
14/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:41
Outras decisões
-
03/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:24
Outras decisões
-
29/11/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Outras decisões
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:13
Outras decisões
-
13/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:57
Outras decisões
-
19/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:32
Outras decisões
-
20/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Outras decisões
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:49
Outras decisões
-
21/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714994-96.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral -
12/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ATELIE - ARTE E DECORACAO EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714994-96.2019.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 66.898,79.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 21:40:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:34
Outras decisões
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:55
Outras decisões
-
26/01/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/05/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ATELIE - ARTE E DECORACAO EIRELI - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/04/2021 22:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/03/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
16/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2020 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 21:17
Recebidos os autos
-
28/09/2020 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2020 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JANYCE FREIRE SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ATELIE - ARTE E DECORACAO EIRELI - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:35
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 07:47
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 08:44
Juntada de mandado
-
26/11/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 08:39
Juntada de mandado
-
25/11/2019 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703446-38.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Esdras Bispo Rodrigues
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:35
Processo nº 0703446-38.2023.8.07.0019
Esdras Bispo Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 09:15
Processo nº 0709288-60.2022.8.07.0010
Condominio Residencial Esmeralda Ville
Caixa Economica Federal
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 13:38
Processo nº 0714994-96.2019.8.07.0020
Atelie - Arte e Decoracao Eireli - ME
Acs Administracao de Shopping Center S.A
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 09:00
Processo nº 0734040-89.2023.8.07.0001
Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:08