TJDFT - 0711076-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 16:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:52
em cooperação judiciária
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:39
em cooperação judiciária
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22/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711076-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 184580981.
Contraditório no ID 185374817, pelo credor.
Em síntese, a parte devedora requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tendo em vista que o credor promoveu a execução em autos apartados, em inobservância ao princípio do sincretismo processual.
Apresentou precedentes do TJGO e do TJPR.
A despeito dos precedentes delineados na impugnação, não assiste razão à parte devedora.
Consoante entendimento do e.
TJDFT, não há óbice para o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios em autos apartados.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não houve pagamento voluntário do débito, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, ambos incidentes sobre o valor do débito, por imposição legal do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como para promover o andamento da execução indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711076-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2024 17:25:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:31
Outras decisões
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21/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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