TJDFT - 0724959-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME ajuíza ação contra VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 211700494) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a homologação do acordo entabulado entre as partes.
O acordo, como negócio jurídico, exige capacidade das partes e a existência de direito dispositivo, habilitando-se, assim, à homologação.
Assim, é inviável a homologação de acordo firmado por pessoa que não compõe a lide.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:40:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:45
Outras decisões
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 19:00:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Outras decisões
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula terceira não é passível de homologação, pois é abusiva.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:03
Outras decisões
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
13/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:09:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:15
Outras decisões
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:10
Declarada incompetência
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a razão da propositura da demanda, nesta Circunscrição, já que em se tratando de ação monitória é competente o foro de domicílio do réu (art. 46 CPC), o qual, no caso, é Arniqueiras que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 4/2008, do TJDFT.
Destaco que o autor tem domicílio em Brasília.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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