TJDFT - 0724959-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:45
Outras decisões
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:57
Outras decisões
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Edital.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:03
Outras decisões
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR)
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13/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:09:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:15
Outras decisões
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22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:10
Declarada incompetência
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05/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724959-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: VITOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a razão da propositura da demanda, nesta Circunscrição, já que em se tratando de ação monitória é competente o foro de domicílio do réu (art. 46 CPC), o qual, no caso, é Arniqueiras que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 4/2008, do TJDFT.
Destaco que o autor tem domicílio em Brasília.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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