TJDFT - 0708377-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
08/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 23:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia e CONDENO o réu LUCAS FELIPE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.A pena final para LUCAS FELIPE PEREIRA, pela prática do crime do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997), é de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, bem como 17 (dezessete) dias-multa, à fração mínima do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 1 (um) ano e 8 (oito) meses. -
02/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708377-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FELIPE PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:53
Juntada de intimação
-
24/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/06/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708377-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FELIPE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou LUCAS FELIPE PEREIRA, atribuindo-lhe a autoria, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, com pedido de absolvição sumária sob o argumento de que não há provas de que o réu tenha cometido o delito a ele imputado (ID nº 72519083).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 186285497).
DECIDO.
A possibilidade de absolvição sumária, conforme previsto no artigo 397 do CPP, exige a presença de causas objetivas, a exemplo da existência de circunstâncias que excluem a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade ou a extinção da punibilidade do réu.
O Ministério Público descreveu a conduta do acusado e o qualificou.
Há justa causa para a ação penal, pois presentes indícios de autoria e prova de materialidade, conforme inquérito policial.
O início do procedimento penal não é o momento apropriado para análise detalhada das provas apresentadas.
A tese da defesa é questão de mérito e será apreciada em momento oportuno.
O caso exige dilação probatória para análise do caso e julgamento de mérito.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa na resposta à acusação Por conseguinte, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708377-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FELIPE PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo REU: LUCAS FELIPE PEREIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 26 de janeiro de 2024.
VIVIONE ELIAS CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:56
Juntada de intimação
-
26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:47
Outras decisões
-
09/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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08/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
08/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 15:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/11/2023 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2023 12:18
Juntada de laudo
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07/11/2023 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/11/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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