TJDFT - 0715132-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2024 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715132-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: LUIZ VIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em empréstimo bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LUIZ VIANA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *81.***.*30-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 16.609,12 (atualizado em 14/02/2023 - id. 149643785). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0715132-86.2020.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715132-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: LUIZ VIANA DE SOUSA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715132-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: LUIZ VIANA DE SOUSA DECISÃO Mantenho a decisão de id. 186262590, pelos fundamentos ali declinados.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:45
Outras decisões
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19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715132-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: LUIZ VIANA DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 184599908 pelas mesmas razões expostas na decisão de id. 183782191.
Observe-se que à época a penhora não foi exitosa em razão da restituição já ter sido creditada em favor do executado (id. 123719779), in verbis: "Em atendimento à determinação constante no expediente em referência, informamos que de acordo com pesquisas extraídas do banco de dados da Receita Federal do Brasil, a restituição do exercício 2021 de LUIZ VIANA DE SOUSA - CPF *81.***.*30-68, consta como creditada em 30/07/2021, cujo valor foi de RS 1.563,31.
Ainda não consta entrega da DIRPF/2022".
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715132-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: LUIZ VIANA DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 183597850, porquanto já foi dado cumprimento integral ao acórdão proferido nos autos do AGI nº 0706476-75.2022.8.07.0000, conforme decisão de id. 142540138.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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14/01/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
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20/07/2023 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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15/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 11:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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10/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/10/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 07:55
Recebidos os autos
-
11/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 12:06
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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