TJDFT - 0700793-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:50
Outras decisões
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04/07/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:44
Outras decisões
-
03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:56
Outras decisões
-
23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:48
Outras decisões
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18/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Outras decisões
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10/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:41
Outras decisões
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14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:07
Outras decisões
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09/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na Petição de Id 207187652, protocolada pela advogada do promovido, senhor IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, foi informado o falecimento deste na data de hoje, 12/08/2024, tendo sido requerido prazo para juntada da certidão de óbito.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, (CPC, art. 110) devendo o processo ser suspenso na forma prevista no no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Dada a notícia do óbito do requerido, verifica-se, primeiramente, a necessidade de juntada da respectiva certidão de óbito como prova legítima do fato.
Uma vez juntada a referida certidão, impõe-se a regularização do polo passivo da ação com as providências respectivas quanto à adequação da representação processual.
Ante o exposto, a) DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência designada nos presentes autos, agendada para 13/08/24, ficando as partes e advogados desde já intimados; b) em atenção ao requerido no Id 207187652, CONCEDO o prazo de dez dias para que a advogada do réu proceda à juntada da respectiva certidão de óbito para fazer prova do alegado na aludida petição; c) uma vez juntada a certidão de óbito do promovido, intime-se o promovente sobre a juntada do documento suspenda-se o processo pelo prazo de até 60 dias para que o autor adote as providências necessárias quanto à regularização do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:52
Outras decisões
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Atente o réu para o conteúdo da certidão de ID 204079971, na qual informa que o endereço já foi diligenciado e o Sr.
Em segredo de justiça não pôde ser encontrado no local, uma vez que não preside mais àquela Associação.
Assim, deverá apresentar endereço atualizado ou informar se a testemunha acima comparecerá espontaneamente à audiência designada para o dia 13/08/2024.
Prazo: 03 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que retornou(aram) Mandado(s) NÃO CUMPRIDO(S), quanto ao(s) Mandado(s) ID(s) 198319998 e 198320007, referente(s) à(s) testemunha(s) Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Nos termos da Portaria 02/16, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) intimada(s) a fornecer o endereço completo e atualizado da(s) testemunha(s) arrolada(s) ou informar( se ela(s) participará(ão) da audiência espontaneamente, sem a necessidade de intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:11:36. -
16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:36:07. -
22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre as peças indicados na certidão de ID 186209637, defiro a manutenção do sigilo dos documentos inseridos nos IDs 183797807, 183797810 e 183797813, por conter informações fiscais e bancárias do autor.
Retire-se o sigilo dos demais documentos (ID 183793391 e ID 183797814).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, retornem os autos à Secretaria para aguardar a devolução do mandado de citação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:31
Outras decisões
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20/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a anulação de acordo estabelecido com o requerido e homologado judicialmente no bojo do cumprimento de sentença nº 0707007-55.2022.8.07.0003.
Afirma que propôs inicialmente ação rescisória para o desfazimento do acórdão transitado em julgado, mas teve sua inicial indeferida por não preencher os requisitos para o processamento da rescisória.
Assim, busca em sede de ação anulatória demonstrar que houve coação quando do estabelecimento do acordo firmado em ID nº 183798796.
Requer, em sede de tutela, a suspensão da eficácia do acordo celebrado entre as partes no bojo do feito nº 0707007-55.2022.8.07.0003 a fim de que seja aquele cumprimento de sentença suspenso até o julgamento meritório da presente ação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida.
Pelos documentos juntados aos autos o autor não demonstra minimamente que tenha sido objeto de coação para a assinatura do referido acordo.
Assim, resta necessário que se aguarde o contraditório e a marcha ordinária do processo já que a coação não pode ser presumida.
Tampouco se vislumbra urgência na concessão da medida, uma vez que o acordo foi entabulado em 05/03/2023, sem qualquer oposição pelo autor até data recente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua 1 Chácara 7, casa 05, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-135 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011617185171500000168317361 21.03.202 - Declaração de hipossuficiência - RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA Declaração de Hipossuficiência 24011617185250200000168317372 *11.***.*89-09-IRPF-A-2023-2022-REC (1) Comprovante 24011617185317300000168317381 peticao inicial - AR Comprovante 24011617185440000000168320544 decisao - AR Comprovante 24011617185484900000168320546 Acórdao - AR Comprovante 24011617185518900000168320548 Petição inicial - 3VC ceilandia Comprovante 24011617185567800000168320551 Sentença 3VC Ceilândia Comprovante 24011617185612600000168320553 TCO - páginas 1-30_compressed Comprovante 24011617185642600000168320557 TCO - páginas 31-64 Comprovante 24011617185713100000168320560 07.0000.2022.027026-2_compressed Comprovante 24011617185788300000168320563 acordo sob coração Comprovante 24011617185845000000168320567 0707007-55.2022.8.07.0003-1705434572121-467551-decisao Comprovante 24011617185881000000168320568 penhora no rosto dos autos - ceilândia Comprovante 24011617185922400000168320574 penhora no rosto dos autos - Taguatinga Comprovante 24011617185952800000168320575 Nova coação do IVANILDO Comprovante 24011617185982800000168320576 Decisão Decisão 24012608403503900000169002757 Decisão Decisão 24012608403503900000169002757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003111235700000169433172 Decisão Decisão 24013118400890600000169490037 Decisão Decisão 24013118400890600000169490037 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013120034779900000169693059 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF, em dependência aos autos de nº 0707007-55.2022.8.07.0003, ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, o que faço com as estimas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:40
Declarada incompetência
-
16/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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