TJDFT - 0718856-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718856-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA., OSMAN PORTO JUNIOR e MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, propõem, em 4/5/2023, embargos em face da execução ajuizada em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que a ré busca dos autores, em processo executório nº 0730750-03.2022.8.07.0001, o recebimento do valor nominal R$ 123.611,27, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº. 141.905.934, emitida em 12/11/2021, garantida por aval.
Diante do inadimplemento quanto aos juros do período de carência, houve o vencimento antecipado em 28/11/2021 e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$ 179.173,00.
Alegam os autores que a cédula de crédito bancária não é título executivo extrajudicial por não estar no rol do art. 784 do CPC, assim como o contrato não ter sido assinado por duas testemunhas.
Aduz que a cédula é decorrente de três operações de créditos anteriores as quais devem ser apresentadas aos autos a fim de possibilitar a discussão do débito.
Sustentam ainda a abusividade das cláusulas contratuais ao argumento que houve cobrança de taxas de juros em patamares superiores à média do mercado e divulgadas pelo BACEN; a capitalização de juros; a cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Conclui pelo excesso de execução e apresenta os valores que entende devidos.
Ao final, requer a extinção da execução ou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o reconhecimento do excesso de execução.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 157558856 e 157558857.
Emenda à inicial, id. 164038040.
Decisão, id. 174882373, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citada, a ré ofertou impugnação, id. 176437128, em que refuta as preliminares e sustenta a regularidade do negócio jurídico.
Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica, id. 187047147.
Em fase de especificação de provas, os embargantes pleitearam a apresentação dos contratos que deram origem à cédula de crédito executada, id. 188352631.
Decisão id. 196049186 na qual indeferiu o pedido da prova documental e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Trata-se de embargos opostos à execução ajuizada pelo réu/embargado BANCO DO BRASIL S.A. (autos nº 0730750-03.2022.8.07.0001), fundada na cédula de crédito bancário nº. 141.905.934, decorrente das seguintes operações de crédito “BB GIRO EMPRE”; “CHEQUE OURO” e “OUROCARD EMPR” (id. 171001327), pela qual foi concedido à empresa MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, mediante o aval de OSMAN PORTO JUNIOR e MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, o crédito de R$ 123.611,27.
Importante ressaltar que a presente relação não possui natureza consumerista, uma vez que os valores recebidos pelo empréstimo tomado servem de insumo à própria atividade empresarial, não se adequando a pessoa jurídica tomadora do mútuo à figura do consumidor final aludida no artigo 2º do CDC.
Nesse rumo, o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Ao contrário do que sustentam os embargantes, o título executado é líquido, certo e exigível.
De saída, a Cédula de Crédito Bancário não retira sua força executiva do art. 784, inciso III do CPC, mas sim do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Os dispositivos legais que regem a cédula não exigem, para a sua validade, a assinatura de duas testemunhas, bastando a assinatura do emitente, conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da citada lei: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...).
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Logo, não há irregularidade alguma na falta de assinatura de testemunhas.
Observo ainda que a cédula executada se refere ao agrupamento de anteriores operações de créditos concedida à parte autora, emitida em conformidade ao art. 26, da já mencionada lei: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Os embargantes não negam a existência de relação jurídica com o banco embargado, de modo que não é controvertida a natureza do vínculo que deu origem à execução e os contratos precedentes entabulados entre as partes não descaracteriza o título executivo.
Ademais, o instrumento de renegociação da dívida, mesmo que originário de contrato de abertura de crédito, também se afigura como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, nos termos do enunciado n. 300, da Súmula do STJ.
No que diz respeito à abusividade dos juros e sua capitalização, do exame da prova documental destes autos, vê-se do contrato e do demonstrativo do débito foram incluídos juros remuneratórios de 2,75% ao mês e 38,47% ao ano, tendo os embargantes se obrigado ao pagamento de 48 parcelas a partir 28/4/2022.
Os autores apresentaram alegação genérica de que o embargado atua com abusividade, pois a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do parecer técnico juntado em id. 157558851. É sabido que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui natureza apenas referencial.
Ainda, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, é permitida, não se configurando qualquer abuso.
Sobre o tema, seguem o STJ já pacificou o entendimento: Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por fim, não há óbice à cumulação de juros moratórios e remuneratórios, pois são encargos com finalidades distintas, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS.
Nesse contexto, haja vista que o título se mostra hábil para instrumentalizar a via executiva, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:36
Outras decisões
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06/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718856-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718856-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica.
BRASÍLIA-DF, 10 de novembro de 2023 16:46:15.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Assessor -
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:26
Desentranhado o documento
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09/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/05/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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