TJDFT - 0719526-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:08
Homologada a Transação
-
18/02/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela devedora.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025, 19:29:09.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
30/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo entabulado pelas partes foi homologado em agosto de 2024 (ID. 208506722) e a fim de viabilizar a manutenção dos termos do ajuste, intime-se o executado para juntar aos autos comprovante de pagamento das parcelas referentes aos meses de setembro/2024 e outubro/2024, no prazo de 10 (dez) dias (art. 186, caput, do CPC).
Não sobrevindo manifestação da parte retornem os autos conclusos para deliberação acerca da nova inicial ao cumprimento de sentença de ID. 214103531.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:57
Outras decisões
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11/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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29/08/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 205755391 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:27
Homologada a Transação
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23/08/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:48
Outras decisões
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30/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 200998365, qual seja, R$ 14.955,91.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Outras decisões
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 00:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:49
Outras decisões
-
19/06/2024 00:49
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a hipótese de efeitos infringentes em razão dos embargos de declaração de ID. 190040707, faculto a manifestação da parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos.
Expirado o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:30
Outras decisões
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25/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, limitando-se a formular proposta de composição em ID. 183511274 que não foi frutífera.
O prazo para embargos à monitória, na forma do artigo 186, encerrou-se em 08/03/2024.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.885,40, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*33-09 (REU).
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29/02/2024 17:42
Outras decisões
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719526-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para se manifestar sobre a proposta de acordo.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024, 15:01:20.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2023 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:02
Outras decisões
-
01/12/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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