TJDFT - 0702417-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702417-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI, BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO REU: PRESBITERIO BRASILIA SUL, IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI e outros em face de PRESBITERIO BRASILIA SUL e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 188088340, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 191051408.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, o pedido de prorrogação ID 191097574 não merece acolhimento.
Isso porque, o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação deve ser feito quando ainda não houve o transcurso do prazo regular, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código de Processo Civil (Acórdão 1808922, 07034933620238070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702417-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI, BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO REU: PRESBITERIO BRASILIA SUL, IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda deve ser emendada.
Isso porque, o pedido formulado pela parte na inicial consta como “A procedência da presente ação para que sejam anuladas definitivamente as atas apócrifas e os atos delas decorrentes, com o consequente restabelecimento do conselho local da Igreja Presbiteriana Lago Sul”.
Em suma, se cuida de pedido genérico, sem especificar de forma clara a pretensão autoral.
Ressalto, oportunamente, que o diploma processual estabelece que o pedido deve ser certo (expresso), determinado (delimitado - em qualidade e quantidade), claro e coerente, salvo as exceções previstas no CPC (Acórdão 1320550, 00280099120148070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”.
Logo, não é suficiente a mera juntada das atas com o fim de sanar o referido vício.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para formular pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 a 324 do CPC, indicando de forma precisa e individualizada as atas que pretende anular.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702417-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MEMBROS EFETIVO E DOS MEMBROS FUNDADORES DA IGREJA PRESBITERIANA DO LAGO SUL - AMI, BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: PRESBITERIO BRASILIA SUL, IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; b) indicar de forma precisa e individualizada as atas que pretende anular.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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